TJRJ - 0801479-64.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801479-64.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARCELA FLOR MARINHO RÉU: MEMORIAL SAUDE LTDA Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de transtorno do espectro do autismo, necessitando, para que tenha chances de melhor eficácia em seu tratamento, das seguintes terapias, todas indicadas por seus médicos assistentes: - Fonoaudiologia: Necessita de Fonoaudiologista para linguagem verbal e comunicação, na frequência de 2 vezes na semana e mínimo de 1 hora por sessão; - Fonoaudiologista para Comunicação alternativa: uma vez por semana; - Terapia Ocupacional com integração sensorial e treino e autonomia: solicito frequência de 2 vezes na semana e mínimo de 1 hora por sessão; - Psicomotricidade para coordenação motora fina e grossa: Solicito frequência de 2 vezes na semana e mínimo de 1 hora por sessão; - Psicopedagogia para orientação pedagógica e aquisição de habilidades atrasadas: - Solicito frequência de 1 vez na semana e mínimo de 1 hora por sessão. - Psicologia individual utilizando ciência ABA: 1 vez na semana e mínimo de 1 hora por sessão. sessão. - Psicologia com treino parental: 1 vez na semana e mínimo de 1 hora por - Hidroterapia para aproveitar o hiperfoco do paciente em água para desenvolver o planejamento motor e habilidades sociais: 2 vezes na semana e mínimo de 1 hora por sessão. - Terapia alimentar com nutricionista para seletividade alimentar: 1 vez na semana e mínimo de 1 hora por sessão. - Musicoterapia: 1 vez na semana e mínimo de 1 hora por sessão. - Equoterapia: 1 vez na semana e mínimo 1 hora por sessão. - Assistente terapêutico Refere a parte autora, ainda, que, tendo solicitado ao réu a autorização para início dos tratamentos, mas que este não lhe apresentou profissional apto na sua rede credenciada que pudesse atender às peculiaridades de sua condição, e, em localidade perto de sua residência.
Requer o deferimento da tutela de urgência.
Em sua contestação, index 163122506, o réu alega que a parte autora recusou o direcionamento a duas clínicas no Município em que reside solicitou o direcionamento à clínica em Município limítrofe, qual seja, Simplex Niterói.
Analisando os autos, verifico que a relação contratual entre autor e ré foi devidamente comprovada pelos documentos contidos nos autos; além disso, aparentemente a demandante se encontra em dia para com as mensalidades do plano de saúde.
Os médicos assistentes indicaram, em termos científicos e técnicos, a necessidade dos tratamentos e terapias propostos.
A Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano” (Súmula 340).
E mais: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização” (Súmula 211).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgar os EREsp 1886929e EREsp 1889704, se posicionou no sentido de que, muito embora, de fato, o rol da ANS atinente aos procedimentos de observância obrigatória pelas operadoras de saúde possua natureza taxativa, devem ser observados parâmetros para que, em situações excepcionais, seja possível o custeio pelos planos de saúde de procedimentos não previstos na lista, quais sejam: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causamda ANS.
Ao que se depreende do caso em tela, não consta que a ANS tenha indeferido expressamente os procedimentos pretendidos ao rol da saúde suplementar; os tratamentos em questão vêm sendo aplicados à luz da medicina aplicada em evidências.
Especificamente sobre o transtorno de espectro autista, a Agência Nacional de Saúde, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, esclareceu que, desde 12 de julho de 2021, com a publicação da RN º 469/21, os portadores da referida enfermidade têm acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas, de modo que, para tais categorias, o número de sessões será ilimitado, conforme indicação do médico assistente.
Explicou a ANS, ainda, que as consultas médicas são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, pediatria, psiquiatria e neurologia.
A mencionada Nota Técnica assentou, ainda, que o Rol de Procedimentos, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.
Conclui a Nota Técnica que a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização, conforme legislação específicas sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano reside na própria natureza do transtorno do espectro autista, cujo tratamento será tanto mais eficaz quanto antes se iniciar. À conta de tais considerações, entendo presentes os requisitos legais, e, com isso, defiro a tutela de urgência, para determinar à ré que, autorize de forma integral as terapias prescritas, conforme relatório médico, index 138771203, em clínica próxima à residência do autor e com profissionais aptos a atender todas as terapias solicitadas em clínica credenciada.
Intime-se por OJA de plantão.
Ao MP.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
10/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801479-64.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARCELA FLOR MARINHO RÉU: MEMORIAL SAUDE LTDA Sendo presumida a incapacidade econômica do menor, e em observância ao artigo141 da Lei 8069/90, defiro a gratuidade de justiça, cujo direito é personalíssimo.
O autor beneficiário do plano de saúde operado pela ré, apresenta quadro de transtorno de espectro autista e relata que necessita realizar o tratamento prescrito pela médica assistente, nas proximidades de sua residência, eis que reside na Rocinha, Rj, e a ré indicou a clínica credenciada, SIMPLEX TERAPIAS INTEGRADAS – Unidade de Niterói – Rua Maestro Felício Tolêdo, 519, sala 306, Centro de Niterói, à aproximadamente duas horas de distância.
Requer em caráter liminar que a ré seja compelida a custear de forma integral as terapias prescritas pela médica, conforme relatório médico, index 138771203, em clínica credenciada, próxima à residência do autor e com profissionais aptos a atender todas as terapias solicitadas , e, caso não tenha clínica credenciada seja compelida a ré ao pagamento/reembolso das terapias.
Assim, diante das peculiaridades trazidas, intime-se a parte ré, para que se manifeste no prazo de 48 horas, sobre o pedido liminar, ficando ciente que o prazo para apresentar defesa somente iniciará a partir da decisão sobre a tutela pretendida.
INTIME-SE O RÉU POR OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
23/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:04
Declarada incompetência
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25/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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