TJRJ - 0953097-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953097-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CRISTIANE VIEIRA DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, não vislumbro a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo, sendo certo que a medida poderá ser avaliada após a apresentação da contestação.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CRISTIANE VIEIRA DE MELO - CPF: *84.***.*74-44 (AUTOR).
-
24/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953097-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CRISTIANE VIEIRA DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 TRAGA A PARTE AUTORA SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, DE FORMA LEGÍVEL.
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809736-16.2024.8.19.0211
Daniel Moura da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:09
Processo nº 0817936-34.2024.8.19.0042
Ualace Luis do Vale
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Fernanda de Andrade Mathias Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:13
Processo nº 0811834-83.2024.8.19.0207
Gleiciane de Jesus Santos
Grimaldo Jose da Silva
Advogado: Vitoria Soares Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:35
Processo nº 0954460-64.2024.8.19.0001
Leonardo Barbosa de Assis
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 10:33
Processo nº 0807268-79.2024.8.19.0211
Fernando Moreira da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabiano Pinto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 15:04