TJRJ - 0844344-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ELAINE DE CARVALHO BRANDAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0844344-85.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO, ELAINE DE CARVALHO BRANDAO EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora enão os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação,quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, (sec)2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, (sec)2º do CPC/2015. 4.Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e deinserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos(art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015), bem comopedidos deanotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física,da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ouà POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:27
Outras Decisões
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21/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ELAINE DE CARVALHO BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844344-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO, ELAINE DE CARVALHO BRANDAO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal, JULGO DESERTO O RECURSO, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995, isentando, todavia, o recorrente do pagamento das respectivas custas e taxa judiciária.
Com efeito, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024, fixou o entendimento de que “não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa”.
Para melhor compreensão do tema, vale a transcrição das informações divulgadas no Informativo 811 do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento do mencionado recurso: Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Por seu turno, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória.
A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.
Com isso, a desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.
Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.
Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC. (REsp 2.119.389-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Informativo 811.) Conforme exposto no mencionado julgado, em casos de simples deserção do recurso, por ausência de preparo recursal, a única consequência prevista em lei é o julgamento de inadmissibilidade do recurso, conforme se extrai da redação do artigo 1.007 do CPC e do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Da mesma forma, quando a parte pede expressamente a desistênciado recurso já interposto, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, esse recurso torna-se inexistente no mundo jurídico, não produzindo qualquer efeito processual, razão pela qual não de pode imputar a cobrança de despesas processuais de um ato processual que não existe.
Vale ressaltar que entendimento semelhante vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de cancelamento da distribuição, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, “nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ressalta-se, em tempo, que, em casos de cancelamento da distribuição, “o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário-, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais”(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Em todos estes casos, portanto, seja ele o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, seja o julgamento de deserção do recurso, não se pode imputar à parte o pagamento das respectivas processuais.
Não se desconhece o entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de, em razão do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, as custas e a taxa judiciária seriam devidas mesmo em caso de desistência ou deserção do recurso e de cancelamento da distribuição inicial.
No entanto, além de violar o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando houver requerimento e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a condenação da parte interessada ao pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos mencionados acima, viola o Princípio do Acesso à Justiça.
Explica-se.
Segundo o enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ: 24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”.
Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento.
Ocorre que o referido entendimento pode impedir o acesso à justiça, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo.
Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória.
Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso.
Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso.
No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Desta forma, declaro a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgado deserto ou intempestivo o recurso inominado.
Por todos estes motivos já exposto, portanto, não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto, não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, afasto a incidência das custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Não recebido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RÉU).
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15/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Outras Decisões
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24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE DE CARVALHO BRANDAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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09/12/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/12/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ELAINE DE CARVALHO BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844344-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA DE CARVALHO BRANDAO, ELAINE DE CARVALHO BRANDAO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho À parte Autora para apresentar prova documental de seu domicílio, juntando comprovante RECENTEde contas de serviços essenciais (Ampla, CEG, Serviço de Telefonia/Internet etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista o disposto no Enunciado Jurídico Cível nº 02/2016, que estabelece que petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residênciae procuração, ambos com data inferior a três meses. "Enunciado nº 02.2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses" (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016).
Cumprido, voltem conclusos.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
21/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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