TJRJ - 0801435-85.2025.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FREM CORREA em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801435-85.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FREM CORREA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que seu contrato de plano de saúde foi cancelado devido a inadimplemento por 45 dias.
Relata que não recebeu o contrato e por isso não tinha conhecimento desta cláusula contratual.
Afirma que realizou o pagamento da mensalidade, motivo pelo qual requer o reestabelecimento do plano.
Contestação que, em resumo, alega, no mérito, que a mensalidade de 12/2024, com vencimento em 01/12/2024, foi paga com 44 dias de atraso, em 15/01/2025.
Afirma que, em verdade, a autora atrasa todas as mensalidades e que foi previamente notificada do débito em aberto e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A Lei nº 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
No caso dos autos, a Ré comprovou o inadimplemento por período superior a sessenta dias, não consecutivos, conforme ficha financeira de ID 181753038.
A Ré apresenta, ainda, no ID 181753026, diversos e-mails e SMS enviados informando sobre as pendências financeiras, cada uma em seu tempo, e sobre os riscos de suspensão ou cancelamento em caso de inadimplemento.
Logo, constato que a Ré agiu no exercício legal do seu direito, impondo a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:34
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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