TJRJ - 0002263-07.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:30
Juntada de petição
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21/09/2025 23:29
Juntada de petição
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12/09/2025 16:13
Juntada de petição
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02/09/2025 16:56
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo procedimento comum, movida por CARLOS EDUARDO MACAHUBAS LOURINHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde a Autora, em síntese, contesta a negativa da parte ré em promover a instalação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, motivo pelo qual requer as indenizações que alega serem devidas.
Exordial e documentos às fls. 03/54.
AJG deferida às fls. 58.
Contestação e documentos carreados às fls. 124/170, onde no mérito, afirma pela ausência de atendimento aos padrões técnicos necessários para a instalação do fornecimento pela parte Autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 176/183.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 188/195.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 203/243.
Decisão Saneadora às fls. 256 e 318/319.
Laudo Pericial às fls. 415/428.
Manifestação da parte Ré às fls. 461/462.
Manifestação da parte Autora às fls. 467/468.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo procedimento comum, movida por CARLOS EDUARDO MACAHUBAS LOURINHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde a Autora, em síntese, contesta a negativa da parte ré em promover a instalação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, motivo pelo qual requer as indenizações que alega serem devidas.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e pela irregularidade dos padrões utilizados na residência da autora, não apresentou no presente feito as devidas comprovações.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório, sobretudo pela produção da prova pericial realizada.
Realizada a prova pericial, o expert constatou: Diante das informações disponibilizadas à perícia, é possível afirmar, sob a ótica técnica de engenharia, que houve irregularidade na prestação de serviços realizada pela concessionária.
Quanto aos procedimentos adotados para a instalação de medidor na residência do autor.
Cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, no momento em que restou demonstrado que a parte autora atende ao requisitos e padrões técnicos necessários para a instalação do fornecimento de energia em sua residência, ocorrendo meses após a solicitação, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Consoante a este entendimento, destaca-se o seguinte julgado do TJRJ: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO NORMATIVO RECONHECIDO PELA ANEEL.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 110275239) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; E, (II) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00.
APRIMORADA PELA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INDEX 137879141).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ALEGANDO: (I) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SEU ATUAR; (II) A DISTÂNCIA ENTRE O PADRÃO DE ENTRADA DO CONSUMIDOR E A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA FOR SUPERIOR A 30 METROS, HÁ A EXIGÊNCIA DE ESTUDO DETALHADO DO LOCAL DE ATENDIMENTO, COM A ELABORAÇÃO DE PROJETO ESPECÍFICO AO SERVIÇO ESPECÍFICO, SENDO OBRIGADA A OBSERVAR ESTRITAMENTE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E PRAZOS QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ATINENTE AO TEMA; (III) OBEDECEU AO PRAZO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL; (IV) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; E, (V) SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Demandante alegou ter requerido à Ré, no endereço declinado na exordial, o fornecimento de energia elétrica, porquanto atendeu às exigências da Reclamada, além do fato de que os vizinhos de seu imóvel seriam abastecidos regularmente com energia.
Para tanto, acostou fatura de energia elétrica de seu vizinho (index 23575724) e o número de seu medidor (index 23575727), os quais evidenciam o fornecimento de energia em imóvel próximo.
Por sua vez, a Concessionária alegou que, para o atendimento do requerimento do Autor, far-se-iam necessários estudos, bem como possuiria o prazo de 120 dias para tanto.
In casu, despicienda a comprovação de culpa, face a relação de causalidade entre a ausência do serviço e o dano sofrido pelo Usuário, consoante disposto no artigo 37, § 6.º da CRFB e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor.
Todavia, assim não procedeu.
Ademais, deixou de realizar prova técnica, embora o r.
Juízo a quo lhe tivesse possibilitado a produção de provas (index 61271627).
Salienta-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante, especialmente ao se considerar a ausência de fornecimento de energia elétrica.
Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se que a verba de compensação do dano moral arbitrada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução.
Ademais, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedente.
DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0802854-71.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços essenciais pela parte Ré, uma vez que é responsável pelo fornecimento de energia elétrica à parte Autora.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in re ipsa, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/08/2025 10:17
Juntada de petição
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30/07/2025 14:06
Conclusão
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30/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 18:28
Remessa
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01/05/2025 12:34
Juntada de petição
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26/04/2025 11:46
Conclusão
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26/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:36
Juntada de petição
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03/04/2025 04:36
Juntada de petição
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03/04/2025 04:36
Juntada de petição
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20/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:38
Conclusão
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20/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:00
Juntada de petição
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14/02/2025 08:00
Juntada de petição
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14/02/2025 08:00
Juntada de petição
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14/02/2025 08:00
Juntada de petição
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:42
Conclusão
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18/12/2024 17:31
Juntada de petição
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07/11/2024 12:10
Juntada de petição
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04/11/2024 16:35
Conclusão
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04/11/2024 16:35
Outras Decisões
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05/08/2024 20:13
Juntada de petição
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24/07/2024 10:49
Juntada de petição
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10/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:17
Conclusão
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30/06/2024 12:25
Juntada de petição
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18/06/2024 20:51
Juntada de petição
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14/06/2024 11:31
Juntada de petição
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06/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:11
Juntada de petição
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17/01/2024 12:03
Conclusão
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17/01/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:35
Juntada de petição
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30/08/2023 12:27
Juntada de petição
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01/08/2023 16:15
Publicado Decisão em 25/08/2023
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01/08/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 16:15
Conclusão
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01/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:50
Juntada de petição
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22/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:28
Conclusão
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10/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 20:33
Juntada de petição
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01/05/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 09:56
Juntada de petição
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14/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:09
Conclusão
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07/06/2022 22:51
Juntada de petição
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30/05/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 22:07
Juntada de petição
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08/02/2022 10:37
Juntada de petição
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02/02/2022 13:44
Juntada de petição
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28/01/2022 06:41
Documento
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27/01/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:36
Assistência Judiciária Gratuita
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26/01/2022 13:36
Conclusão
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26/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 22:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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