TJRJ - 0807740-20.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0807740-20.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS LEAL, RONALDO DOS SANTOS LEAL, LUCY DOS SANTOS LEAL RÉU: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por ROBERTO DOS SANTOS LEAL, RONALDO DOS SANTOS LEAL e LUCY DOS SANTOS LEAL em face da ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ.
Afirmam os autores que sua mãe, Sra.
Neli dos Santos Leal, falecida em 10/04/2024, era associada da ré e contribuía mensalmente com valores descontados em contracheque, a título de seguro de vida, auxílio funeral e pecúlio, o que geraria o direito à indenização securitária.
Requerem o cumprimento da obrigação e a indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de relação de consumo, inexistência de seguro vigente e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Houve réplica e manifestações posteriores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside em verificar se a falecida Neli dos Santos Leal, genitora dos autores, possuía vínculo securitário com a ré, apto a gerar o direito ao pagamento da indenização pleiteada.
Pois bem.
Os autos trazem documentos que merecem destaque.
O ID 137707303 corresponde ao contracheque da segurada, no qual consta de forma clara e inequívoca o desconto mensal identificado sob a rubrica da AIPERJ.
A existência de desconto compulsório em folha em benefício da ré afasta a alegação de ausência de vínculo contratual ou contraprestação.
Ademais, o ID 137707301 contém documentos emitidos pela própria AIPERJ em épocas anteriores, nos quais constam expressamente comunicações sobre a existência de coberturas securitárias, auxílio funeral e pecúlio, benefícios que foram inclusive usufruídos pela falecida quando do falecimento de seu cônjuge.
Assim, não procede a alegação de que não havia qualquer vínculo de natureza securitária entre as partes.
A prova documental evidencia que a associação não se limitava a prestar serviços meramente recreativos ou associativos, mas oferecia, de fato, produtos securitários aos seus membros, mediante desconto em folha, caracterizando-se uma relação típica de consumo.
Reconhecida a natureza consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, já que se encontram em posição de vulnerabilidade técnica e econômica diante da associação demandada.
Competia, portanto, à ré demonstrar de forma cabal que o contrato havia sido extinto ou que inexistia cobertura securitária à época do óbito.
No entanto, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de seguro vigente, sem apresentar documentação idônea que comprovasse o alegado cancelamento, tampouco os termos do suposto encerramento contratual.
Ressalto que em contestação o réu junta um print da tela que mostra que o pedido de cancelamento se deu em 03/06/2024 por motivo de falecimento que ocorreu em 10/04/2024, na contramão do que alega a parte ré quando afirma que não havia cobertura securitária à época do óbito da autora.
A parte ré alega ainda que a parte autora não junta aos autos apólice supostamente vigente.
Ocorre que em id. 137707301, a parte autora colaciona uma vasta documentação não refutada de forma específica.
Consta previsão de benefícios e valores a serem recebidos à época da assinatura, tais como despesas com funeral, 90 dias para começar a receber a pensão por morte além de assistência odontológica, consta inclusive notificação de reajuste nos seguintes termos: "(...) Este reajuste será processado, pincipalmente para favorecer aos associados com mais de 60 anos de idade que hoje não podem aumentar seu seguro de vida e acidentes pessoais que, em breve, terão esse direito pois estamos trabalhando nisso".
Em outra documento temos uma carta de nº 268/2011 solicitando da autora documentos para dar início ao processo de sinistro junto à seguradora, bem como carta nº 060/2012solicitando documentação para atualização de dados pessoais e dos beneficiários do seguro, em virtude do falecimento do cônjuge.
Nesse contexto, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento do capital securitário, a título de indenização por morte natural, bem como ao auxílio funeral previsto nos regulamentos da associação.
Em defesa a parte ré alega que o contracheque de id. 137707303 demonstra que a autora com a CAPEMISA e não com a AIPERJ, o que não é verídico, eis que consta no documento o desconto para AIPERJ, no valor de R$ 131,50 logo abaixo do da CAPEMISA, no valor de R$ 23,33.
Assim, a parte autora comprovou de forma robusta seu direito não refutado de forma a levar oeste juízo ao convencimento do sei direito.
No tocante aos danos morais, é certo que a recusa imotivada e infundada da ré em cumprir a cobertura contratada ultrapassa o mero aborrecimento.
Em momento de luto, os autores foram compelidos a ingressar em juízo para ver resguardado um direito básico, o que caracteriza abalo moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica.
No caso concreto, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$ 15.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ROBERTO DOS SANTOS LEAL, RONALDO DOS SANTOS LEAL e LUCY DOS SANTOS LEAL em face da ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AIPERJ, nos seguintes termos: a) condeno a ré a pagar aos autores o valor do capital segurado referente ao falecimento da segurada Neli dos Santos Leal, a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária a partir do óbito (10/04/2024) e juros moratórios desde a citação; b) condeno a ré ao pagamento do auxílio funeral previsto nos regulamentos associativos, atualizado e acrescido de juros de mora na forma acima; c) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 23:59
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA UCHOA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCY DOS SANTOS LEAL - CPF: *19.***.*38-58 (AUTOR).
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12/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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