TJRJ - 0803950-62.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803950-62.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA BARROS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ação de desconstituição de débitos c/c reparação por danos materiais e morais, em que postula a parte autora além da declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu a lhe restituir as quantias pagas a título de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, afirma, em síntese, que: Em 15/02/2023, a Autora se surpreendeu com um valor no importe de R$9.321,05 (nove mil trezentos e vinte um reais e cinco centavos), contrato nº.50-012875775/23, em que foi depositado em sua conta, conforme anexo.
Sem saber do que se tratava, imediatamente entrou em contato com o INSS afim de saber de onde provinha esse valor.
Dessa forma, foi informada que se tratava de um empréstimo realizado de forma consignada no valor total de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) onde o Réu depositou inicialmente uma parte em 15/02, posteriormente depositaria o restante, ao qual seriam divididos em 84 parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de 03/2023, conforme extrato do INSS em anexo.
Em verdade a Autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Ré, além disso, não assinou qualquer documento.
Tentando infrutiferamente solução administrativa.
Não restou qualquer alternativa à parte autora, senão recorrer ao judiciário.
Deu-se à causa o valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais).
Decisão de id 57517781 invertendo o ônus da prova e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
O Réu, regularmente citado, ofertou a Contestação, índice70605732, acompanhada dos documentos de índices 70605745 e seguintes, defendendo de forma genérica que não houve irregularidade no seu atuar.
A parte Ré, mesmo ciente da inversão apenas acostou petição de id 119095838 visando esclarecer a contratação virtual havida entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento.
De plano, identifica-se que foi estabelecida entre os litigantes uma relação de consumo, a tornar aplicáveis, ao caso sob julgamento, as normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), sobretudo a regra prevista em seu artigo 14, a qual dispõe que o fornecedor de serviços, quando prestá-los de modo defeituoso, tem o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa de sua parte, prejuízos estes que, nos termos do artigo 6°, inciso VI, se referem à indenização por danos materiais, bem como à compensação por danos morais causados.
A propósito, "Consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (aquele que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros), e "Fornecedor" é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (v. artigos 2º e 4º da Lei 8078/90).
Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor (autora), ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
Pois bem.
Visto isso, tem-se que, de um lado, o Autor afirma que vem sofrendo descontos em folha de pagamento relativos à contrato que nunca solicitou.
O Réu, de outro lado, argumenta que não houve irregularidade no seu atuar, contudo não acosta aos autos o suposto contrato assinado ou qualquer áudio ou outro meio de prova do consentimento da autora em relação ao empréstimo consignado aqui discutido, se limitando a alegar que o contrato foi assinado eletronicamente e juntando telas unilaterais de seu sistema.
Assiste ainda razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados, em virtude dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em consequência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 2007.001.12314 - APELACAO CIVEL DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 21/03/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Sumário.
Indenização.
Aposentada que não contraiu empréstimo.
Descontos indevidos em seu benefício.
Fraude.
Atuação irresponsável do banco, que não procedeu com a segurança devida.
Relação de consumo.
Autora que, embora não fosse cliente do banco, sofreu as consequências de suas atividades bancária e comercial.
Inteligência do art. 17 do CODECON (lei nº 8.078/90).
Precedentes jurisprudenciais.
Falha no serviço.
Fortuito interno.
Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Danos morais caracterizados e arbitrados de forma extremamente moderada, segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição, em valor equivalente a 14 (catorze) salários mínimos, que somente não é majorado pela ausência de recurso neste sentido, embora postulado valor superior na inicial.
Desprovimento do recurso Passa-se assim à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor o comprometimento de sua conta salário na qual recebe sua aposentadoria, a conduta negligente da empresa ré, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Impõe-se a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, na forma do artigo 42 (sec)único do Código de Defesa do Consumidor, consoante ilustram as seguintes ementas deste E.
Tribunal: 0235084-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL; E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Alegação de sucessivos refinanciamentos da dívida, por provável queda de margem consignável, gerando, assim, novos fluxos de pagamento.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Demandante que comprova a contratação de empréstimo consignado de nº 178720762, no valor de R$ 1.870,32, a ser quitado em 60 prestações mensais de R$ 75,00, bem como os descontos realizados em seu contracheque nos meses de março/2007; junho a dezembro/2007; janeiro/2008; junho a dezembro/2008; janeiro a dezembro/2009; janeiro a dezembro/2010; janeiro a dezembro/2011; janeiro a dezembro/2012; janeiro a maio/2013; dezembro/2013; janeiro a julho/2014; e abril/2015, totalizando 18 prestações a mais do que aquelas contratadas.
Negativação do nome da autora que restou incontroversa.
Banco réu que não traz aos autos documento idôneo para comprovar as alegadas renegociações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caberia ao demandando acostar aos autos cópia dos referidos pactos de renegociação da dívida.
Contratos juntados aos autos pelo réu que não se prestam para tal fim, visto que neles não consta a assinatura da demandante.
Falha na prestação do serviço.
Devolução, em dobro, dos valores correspondentes às 18 prestações excedentes descontadas do contracheque da autora.
Dano moral configurado.
Verba compensatória que deve ser mantida, apesar de aquém dos valores arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, eis que não foi objeto de recurso por parte da autora.
Manutenção da sentença que se impõe, merecendo, porém, pequeno reparo o julgado, para determinar a devolução dos valores correspondentes às 18 prestações excedentes, em dobro, acrescido de correção monetária, a contar de cada desembolso, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do referido diploma processual.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0006061-35.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 10/06/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado.
Oferta de cartão para obtenção do mútuo através de saque no referido cartão.
Fatura de cobrança do valor integral da dívida no mês seguinte.
Metodologia de quitação da dívida prejudicial ao consumidor endividado que pretende, na verdade, a obtenção de crédito para pagamento em parcelas que não comprometam seu orçamento.
Impossibilidade de pagamento integral da dívida no mês seguinte ao da contratação.
Incidência de encargos superiores ao praticados no empréstimo consignado propriamente dito.
Ausência de demonstração de que o pagamento consignado do mínimo da fatura alcançaria a amortização paulatina do principal.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Metodologia de pagamento que propicia a perenidade da dívida e que não foi informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Contrato desvantajoso e assunção de condição de excessiva onerosidade.
Revisão da avença com a incidência dos encargos moratórios conforme a taxa média praticada para o empréstimo consignado no período.
Devolução em dobro das quantias pagas a maior, em face da configurada má-fé.
Dano moral caracterizado.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso parcialmente provido. 0003481-63.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 23/06/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO ESTATUTO DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O AUTOR CELEBROU O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - A hipótese sob análise encontra-se regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na espécie, o réu não comprova a existência de contrato e do débito respectivo, que tornariam legítimos os descontos no contracheque do autor ((sec) 3º, do artigo 14 do CDC). - Sentença determinando o cancelamento do débito, fixando verba compensatória e condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, que deve ser mantida. - É dever das Instituições Financeiras criar uma estrutura apta, com instrumentos eficazes para evitar fraudes no exercício de sua atividade empresarial, que venham a prejudicar os seus consumidores, tomando todas as cautelas na verificação da documentação e celebração dos contratos.
Ressalte-se a ocorrência de abuso e leviandade na referida cobrança, diante da falta de cautela da instituição bancária na análise da contratação.
Entendimento do C.STJ.
Súmula nº 479 do STJ.
Art.42 do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condeno o Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desconto e a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta Sentença e de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c.c. 161, parágrafo único, CTN), contados da data da citação, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:42
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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