TJRJ - 0814366-28.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814366-28.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PARREIRAS GUIMARAES RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO proposta por ALEXANDRE PARREIRAS GUIMARÃES em face de ENELBRASIL S.A.
Narra a inicial, em síntese, que no mês de junho de 2022, recebeu em sua residência a fatura do mês no valor de R$ 2.071,72 (dois mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos) com vencimento para o dia 10/07/2022, mesmo com valor acima da média (844kwh) efetuou o pagamento com muito custo (doc. anexo), para não ter a interrupção do serviço, bem como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre, Exa., que no mês de julho de 2022 foi surpreendido com o acréscimo exorbitante da sua fatura, no valor R$ 5.835,49 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) com vencimento para o dia 10/08/2022.
Não concordando com o valor, o autor foi a loja da empresa ré e solicitou no dia 25/07/2022 - aferição do medidor não concordando com a fatura em questão, Protocolo 284873312.
Conclui requerendo a nulidade da cobrança; restituição, em dobro, do valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 30256068.
A parte ré apresentou contestação, id. 33082461, alegando, em síntese, que logo, após o ponto de entrega é de responsabilidade exclusiva do consumidor a distribuição e a manutenção da energia elétrica, de maneira que, caso as instalações elétricas da residência da parte autora apresentem irregularidade, a ela caberá providenciar o reparo necessário.
Qualquer irregularidade constatada após esse ponto importa em exclusão da responsabilidade da concessionária, na forma do artigo 14, (sec)3º, II do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado fato exclusivo do consumidor.
Repise-se que a Concessionária Ré atende devidamente às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), destacando-se a Resolução nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, inclusive quanto aos critérios de medição, leitura e faturamento do consumo, regulamentando a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, portanto, em inexistindo ato ilícito ou ilegal praticado, não há motivação para ação judicial, tampouco para consubstanciar uma condenação.
Conclui pela regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 34958079.
Decisão saneadora, id. 88903656.
Laudo Pericial, id. 169984134.
As partes informaram manifestaram nos ids. 175716937 e 200622313. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Na inicial, o autor relata que o valor cobrado pela concessionária ré nas suas faturas de junho e julho de 2022 extrapolou os valores que usualmente estava acostumado a pagar, motivo pelo qual requer a nulidade da cobrança, devolução do valor pago a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinado a realização da prova pericial, o Expert concluiu o que (id.169984134): "1.A parte autora alega que, sem justificativa, as faturas passaram a ser emitidas com valores muito acima da média a partir de 10/08/2022.
A Concessionária Ré esclarece que atendeu todas as solicitações, e as análises confirmaram a correção das cobranças, sem necessidade de refaturamento ou devolução. 2.
As instalações elétricas do Autor estão em conformidade com as normas vigentes. 3.
O consumo médio mensal estimado, com base na carga instalada e padrões de uso, é de 697 kWh. 4.
A fatura questionada (junho de 2022), em comparação com a carga levantada, apresenta um desvio de 721% para cima. 5.
Após a fatura questionada (junho/2022), verificou-se a substituição do medidor da unidade em 15/08/2022.
A fatura inconsistente está relacionada a uma falha identificada, especificamente um "Shunt aberto", que, após a troca do medidor, resultou na normalização do consumo.
Conclui-se que o aumento de consumo no período reclamado (junho/2022) apresenta uma divergência em relação ao consumo levantado por este perito.
Tal divergência parece estar associada a uma irregularidade detectada no medidor, que foi corrigida com a sua substituição, normalizando o consumo subsequente." Assim, ante o apurado no laudo pericial, forçoso concluir que o valor cobrado na fatura com vencimento em 10/08/2022 foi abusivo, pois incompatível com o perfil de consumo do autor.
Dessa forma, há que ser reconhecida a nulidade da cobrança.
Como consequência, os valores pagos indevidamente à ré devem ser devolvidos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária.
Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar a ré: a) ao cancelamento da cobrança com vencimento em 10/082022, no valor de R$ 5.640,35 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos); b) devolver a parte autora o valor indevidamente pago,com repetição em dobro do indébito, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar do desembolso; c) pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora; de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data.
Por fim, ante a sucumbência de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/03/2023 23:59.
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19/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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