TJRJ - 0809298-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809298-47.2025.8.19.0213 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES (NILÓPOLIS-RJ) Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, (sec) 4º, CPC),razão pela qualHOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e (sec) 4º, do Código de Processo Civil Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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