TJRJ - 0828363-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0828363-10.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANCO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Cuida-se deação proposta porMARCOS VINICIUS BRANCO DE OLIVEIRAem face deMUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOeESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejamosréuscompelidosarealizar o procedimento requerido no prazo de 24 horas.
Ao final, requer a confirmação do pleito antecipado,determinando que as rés forneçamtodos os medicamentos, insumos, consultas, exames, cirurgias e internações que se fizerem necessários no curso do processo para tratamento da doença, bem como condenação em danos morais,no valor de R$50.000,00 (cinquentamil reais).
O autor alega que necessita de angioplastia coronária, procedimento solicitado em caráter emergencial diante da obstrução das veias de seu coração.
O pedido foi realizado em 28/08/2024, ocasião em que o autor apresentou todos os exames solicitados, aguardando apenas a marcação do procedimento.
Diante do quadro de urgência, foi inserido na fila em 30/08/2024, com registro expresso da urgência, sendo a realização autorizada em 03/09/2024.
Passados mais de 30 (trinta) dias da autorização, o autor ainda não havia sido chamado para a realização do procedimento.
Ressalta-se que o médico responsável informou que uma das veias do coração do autor se encontra com 90% (noventa por cento) de obstrução, ocasionando risco iminente de infarto.
O feito foi distribuído, com deferimento da gratuidade de justiça e concessão de tutela de urgência para determinar que o primeiro e o segundo réus realizassem o procedimento de angioplastia coronariana, conforme solicitação médica e autorização já concedida (ID 148041481).
O Município apresentou contestação (ID 148536977), arguindo, preliminarmente, incorreção no valor da causa.
No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila de espera, apontou que deveria haver a indicação de qual ente federativo deveria cumprir a medida e alegou inexistência de danos morais.
Foi juntada informação sobre o cumprimento da tutela pelo Município (ID 150198019).
O Estado, por sua vez, apresentou contestação (ID 150474434), alegando a necessidade de aguardar a fila de espera e a impossibilidade de realização do procedimento em rede particular havendo vaga na rede pública, sustentando inexistência de responsabilidade civil.
A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs156615943 e 156615944).
Em fase de especificação de provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID 184754679).
O Ministério Público, em parecer (ID 208019445), manifestou-se pela parcial procedência do pedido, com a rejeição do pleito de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto aimpugnação ao valor da causaarguida pelo réu, eis que ovalor apresentadoaos autos atende aos requisitosdo CPC.
No caso concreto, a parte autora pleiteia aindenização por danos morais no valor de R$50.000,00, cumulada coma obrigação de fazer em realizar o procedimento requerido, bem como forneça todos os medicamentos e exames necessário ao tratamento.
Assim, o valor da causa foi corretamente fixado em R$50.000,00(cinquentamil reais), refletindo adequadamente o conteúdo econômico dos pedidos formulados.
Ademais,não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte réem razão do valor indicado, não sendo o simples inconformismo fundamento suficiente para sua retificação, conforme o disposto no art. 293 do CPC.
Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada para assegurar a realização de procedimento cirúrgico emergencial de angioplastia coronariana, bem como a condenação por danos morais.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura a todos o direito universal e igualitário ao acesso às ações e serviços de saúde.
Assim, os entes gestores do SUS, municipal e estadual, não podem se eximir da obrigação de fornecer o procedimento médico necessário, especialmente quando há risco iminente à vida do paciente e este não dispõe de recursos próprios para custear o tratamento.
A angioplastia coronariana pleiteada integra o rol dos procedimentos padronizados e disponibilizados pelo SUS, não havendo qualquer impedimento legal para sua imediata realização.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de ilegalidade quanto ao custeio do procedimento em unidade privada, uma vez que tal medida possui caráter subsidiário, aplicável exclusivamente diante do descumprimento da obrigação pelos entes públicos, configurando-se como medida excepcional e alternativa para garantir o direito fundamental à saúde.
Quanto à alegação de violação à reserva do possível, destaca-se o entendimento consolidado na Súmula nº 241 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Não há nos autos qualquer comprovação de violação ao princípio orçamentário ou às regras licitatórias que justifique a omissão estatal, sendo inadmissível que tais argumentos sejam invocados para justificar o descumprimento de obrigações constitucionais, sobretudo quando comprometem direitos fundamentais, como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura o direito à vida, entendido em sua plenitude, abrangendo a existência digna, tanto material quanto moral.
A suposta limitação orçamentária não pode justificar a negativa do acesso ao tratamento imprescindível para preservar a integridade física do autor, sob pena de violação de direitos fundamentais.
Neste sentido, a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios no dever de garantir o direito à saúde, com possibilidade de antecipação da tutela para assegurar o tratamento necessário: "DIREITO À SAÙDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, aresponsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A competência para o fornecimento gratuito de tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos essenciais, é comum às três esferas federativas, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, além da legislação infraconstitucional aplicável.
Dessa forma, a parte autora tem o direito de demandar contra um ou todos os entes federativos responsáveis, sendo irrelevante a distinção quanto à esfera, dada a responsabilidade solidária para assegurar o direito fundamental à saúde.
Dessa maneira, a responsabilidade pela saúde, imposta pela Carta Magna, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, de forma que a parte autora pode eleger se pretende ajuizar a ação em face de todos ou apenas um,uma vez que o legislador constituinte não estabeleceu qualquer condição para a garantia do direito à saúde.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de responsabilidade solidária entre os entes federativos, cabendo posteriormente a divisão interna das competências, de modo que tal repartição não deve prejudicar o direito do jurisdicionado ao tratamento adequado, conforme estabelecido no Tema nº 793.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeirotambémjá se posicionou acerca da matéria, procedendo à edição dos verbetes sumulares nº 65 e nº115, inverbis: Súmula 65: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Súmula 115: "A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo." Por se tratar de responsabilidade solidária, é possível ao autor buscar o recebimento integral a quaisquer dos réus, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessa forma, a jurisprudência continuou aplicando o entendimento tradicional, pela competência por opção do jurisdicionado em demandar contra o ente público que preferir, isolada ou conjuntamente, sem possibilidade de chamamento ao processo.
Observa-se, portanto, que as alegações dos réus não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais.
Se assim o fosse, os réus restariamincólumea todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus.
O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF.
Sendo assim, entendo que a parte requerente atende a todos os requisitos para fazer jus aque seja agendado o procedimento cirúrgico, para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrição de seu médico assistente, legalmente habilitado.
Quanto a indenização por danos morais, essa não merece prosperar. É amplamente reconhecido quemesmo na responsabilidade objetiva, o dano não pode ser presumido em todas as situações.
O dano moral não é sempre inreipsa, ou seja, não se presume automaticamente, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
A presunção do danose aplica somente em situações específicas, não podendo ser generalizada, ainda que exista a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal.
No presente caso, é incontroverso que tanto o Estado quanto o Município respondem solidariamente pela obrigação de fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado.
Sendo a responsabilidade objetiva, não se exige comprovação de culpa ou dolo da Administração Pública, mas permanecem imprescindíveis os demais elementos, especialmente o nexo causal e a demonstração do dano.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o autor não demonstrou que a demora na realização do procedimento cirúrgico efetivamente causou algum dano moral concreto ou agravamento de sua situação clínica.
A alegação de mero risco ou possibilidade de agravamento da saúde não é suficiente para configurar o dano moral, que exige prova do sofrimento, angústia ou violação a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento ou frustração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA.
OMISSÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO À PARTE AUTORA.
PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.1.
Cuida-se de ação em que a autora pretende a condenação do Município de Porciúncula ao pagamento de indenização por danos morais em razão da desídia em realizar o tratamento da lesão decorrente de queda sofrida no ano de 2009, ocorrida nas dependências de Escola Municipal. 2.
Destaco que restou incontroverso que a autora sofreu queda nas dependências de Escola Municipal, no ano de 2009, ocasionando lesões e sequelas, passíveis de tratamento médico e cirúrgico que deve ser disponibilizado pelo Estado.3.
Com efeito, a responsabilidade é objetiva, como preceitua o artigo 37, (sec) 6º da Carta Constitucional.
Neste passo, destaco que a responsabilidade objetiva é aquela em que a vítima fica dispensada da demonstração de culpa.4.
Nesse sentido, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência o raciocínio de que o ato omissivo estatalsujeita-seà teoria subjetiva, isto é, necessita dos elementos que caracterizam a culpa, originada no descumprimento do dever que possui de impedir a consumação do dano.5.
Observa-se que a primeira cirurgia foi realizada quatro meses após a distribuição da ação civil pública, e, considerando não haver indicação de urgência, não se observa desídia do ente público Municipal, que buscou o encaminhamento para hospital de referência, com agendamento de consulta, e posterior, realização de cirurgia.6.
Com relação a segunda cirurgia, realizada após o sequestro de verba pública, quase dois anos após o ajuizamento, observa-se que o Município, embora atuante em relação ao agendamento da consulta no hospital de referência, incorreu em demora quanto ao cumprimento da liminar;7.
O compulsar dos autos revela que desde a realização da primeira cirurgia, em setembro de 2009, até a propositura desta demanda, a autora, vem recebendo atendimento médico na rede pública de saúde, custeio de tratamento fora do domicílio, bem como inscrição na Central de Regulação para consulta e realização de procedimento, encaminhamentos e ainda consultas no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (e-doc. 00038/ 00083/ 000125), fato que a afasta a alegação de inércia do ente público.8.
Não se desconhece que a demora na realização da cirurgia, adiou o tratamento adequado à saúde da autora, trazendo-lhe angústia e sofrimento.
Todavia, esse sentimento é experimentado por quase todos os brasileiros que estão em busca de tratamento na rede de saúde pública e necessitam se submeter às filas do Sistema de Regulação, conviver com a longa espera decorrente da falta de vagas e inadequação dos hospitais públicos, principalmente, quando necessárias intervenções realizadas por especialistas, e de alta complexidade, como no caso em tela.9.
De acordo com laudo médico, a segunda cirurgia,eletiva,(artroplastia total do quadril), seria necessária para substituição da prótese por outra de maior dureza do material, menor desgaste e perspectiva de maior durabilidade, a fim de melhorar a qualidade de vida, e bem-estar da parte autora, inexistindo qualquer informação acerca de agravamento do estado de saúde da autora, em razãode, eventual, inadequação do serviço de saúde prestado pelo ente público; 10.
No caso em exame, não há provas de que o apelado tenha se omitido, retardando o atendimento da parte autora, deliberadamente, ou por desleixo, tampouco se evidencia que houve agravamento do quadro de saúde da autora em razão da demora na realização do segundo procedimento. 11.
Sobre o dito, não se pode desconsiderar as dificuldades enfrentadas pelos Municípios em garantir uma rede hospitalar pública capaz de atender, prontamente, a todos aqueles que necessitam.12.
Consigne-se que não se desconhece que é dever do poder público zelar pela saúde pública.
Contudo, não lhe pode ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de toda demora nos procedimentos de saúde pública, posto que a responsabilidade do Município deve ser apurada em função das possibilidades reais médias diante do ambiente em que ocorreu o evento, eis que mesmo a gestão eficiente de um sistema descentralizado de prestação de saúde requer tempo para atender às diferentes demandas da população.13.
Desta feita, em que pese a angústia enfrentada pela parte autora, dificuldades e temores com os quais me sensibilizo, considerando os fundamentos acima expostos, os elementos nos autos não são suficientes para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, sendo forçoso concluir pela adequação da sentença de improcedência. 14.
Negado provimento aorecurso.(0001592-44.2020.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, sem comprovação de dano efetivo decorrente da conduta estatal, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo jurídico e deve ser indeferido.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487,incisoI doCPC paraconvolar em definitiva a tutela antecipadadeferida nos autos, determinando que osréus, solidariamente,realizem o procedimento cirúrgico,bem como forneçamtodos os medicamentos, insumos, consultas, exames, cirurgias e internações que se fizerem necessários no curso do processo para tratamento da doença.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de danos morais.
Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno osréus solidariamenteao pagamentode honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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