TJRJ - 0926763-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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19/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso TJERJ n°23/2008.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n°15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n°14/2017, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A parte autora não apresentou documento para comprovar o seu endereço residencial, bem como a procuração acostada encontra-se irregular, por não estar assinada nem datada.
Deverá, então, a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar cópia da última fatura de serviço de energia elétrica do endereço residencial declarado, bem como, na hipótese de fatura em nome de terceiro, declaração de próprio punho, com observância da exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente." e procuração devidamente assinada e datada, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. -
19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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