TJRJ - 0951212-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ CAVALCANTI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951212-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO LUIZ CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileiraouestrangeira,cominsuficiênciaderecursosparapagarascustas,as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstra possuir rendimentos que não condizem com a condição do hipossuficiente econômico, eis que somente juntou um contracheque com valores líquidos superiores a R$9.000,00, não havendo juntada de outros contracheques, declarações do IRPF ou comprovantes das despesas listadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Venha o preparo da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO LUIZ CAVALCANTI - CPF: *15.***.*65-04 (AUTOR).
-
11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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