TJRJ - 0801390-08.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:14
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801390-08.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 4 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801390-08.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estãoregularmentepatrocinadas;OJuízoécompetenteeoprocedimentoempregadoéo adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Alega a parte autora que seria imprescindível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º do CDC, dada a hipossuficiência técnica, pois não disporia de meios para analisar a rede elétrica administrada pela concessionária; que o CDC seria aplicável ao caso, haja vista que ao pagar as indenizações aos segurados, teria se sub-rogado em seus direitos, autorizando a inversão do ônus da prova; que a concessionária teria melhores condições de provar que os danos evidenciados nos bens assegurados não teriam decorrido da falha no fornecimento de energia elétrica, sendo que este é o ponto controvertido da demanda; que seria impossível para a parte autora ter acesso aos registros internos da concessionária de energia elétrica, o que deixaria evidente a sua hipossuficiência técnica.
Tal argumentação foi refutada pela ré, sob a alegação de que a inversão do ônus da prova prescindiria de alguns pressupostos, quais sejam, a hipossuficiência técnico- econômica da parte autora e a verossimilhança das alegações; que a hipossuficiência, não ocorre no presente caso.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese.
Fixado o regime consumerista, deve ser considerado que, na forma do art. 6º, VIII do CDC, há que se conferir à seguradora a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, notadamente a inversão do ônus probatório.
Note-se que a autora, mesmo sendo seguradora, goza, inegavelmente, de hipossuficiência técnica frente à concessionária, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da agravada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de energia elétrica.
Nesse sentido é a Jurisprudência recentíssima do nosso TJRJ: 0068927-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA ) Agravo de instrumento.
Ação regressiva de seguradora em face de concessionária de energia.
Seguradora que se insurge contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Ação regressiva contra a concessionária de energia para reaver valores que pagou a título de indenização securitária.
Inteligência dos arts. 349 c/c 786 CC e súmula 188 STF.
Sub-rogação do crédito do segurado que defere à seguradora a transferência de todos os direitos e privilégios que detinha o crédito sub-rogado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Seguradora que tem direito à facilitação de sua defesa em juízo, notadamente a inversão do ônus probatório a que refere o art. 6º, VIII CDC.
Precedentes do TJRJ.
Recurso provido.
Diante do acima exposto, determino a inversão do ônus da prova na forma requerida para determinar que a ré apresente em juízo os cinco relatórios citados no módulo da resolução normativa nº 09, da 956, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL.
Declaro saneador o feito na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
MANGARATIBA, 21 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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