TJRJ - 0802813-32.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA LEIROS GALVAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 CERTIDÃO Processo: 0802813-32.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DOS SANTOS NEVES GUIMARAES RÉU: RACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a contestação da ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOé tempestiva.
O réu RACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA não se manifestou.
Ao autor em réplica.
MANGARATIBA, 27 de junho de 2025.
LUIZ RODRIGO OMMATI KASSIM -
27/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA LEIROS GALVAO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802813-32.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DOS SANTOS NEVES GUIMARAES RÉU: RACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por ROSENE DOS SANTOS NEVES GUIMARÃES em face de RACAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E BV FINANCEIRA SA, na qual a Autora requer, em sede de tutela de urgência afastar a mora contratual, manter a posse do veículo, e que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, bem como de cobrar as parcelas do empréstimo até o desfecho da presente ação.
Sustenta a Autora que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, estando acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aduz ainda que foram embutidos no financiamneto serviços não escolhidos pela ré, como seguro, numa clara venda casada.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
Inicialmente, observo que a probabilidade do direito não está devidamente configurada.
A abusividade dos juros alegada pelo Autor carece de prova técnica prévia, especialmente considerando que a taxa pactuada foi livremente acordada entre as partes e que, segundo jurisprudência consolidada, a mera discrepância em relação à taxa média de mercado não implica, de forma automática, abusividade ou nulidade da cláusula contratual.
A cobrança com base nos juros e encargos estipulados em contrato não pode ser considerada, de plano, abusiva ou ilegal, não existindo por ora nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
Quanto ao perigo de dano, embora o Autor mencione o risco de busca e apreensão do veículo, não há evidência concreta de que tal medida esteja em curso ou tenha sido determinada pelo Réu.
Além disso, eventual depósito judicial dos valores incontroversos não afasta, por si só, a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato de financiamento de automóvel.
Pleito de tutela antecipada, para que seja autorizado a depositar o valor que entende devido, com sua manutenção na posse do veículo financiado e exclusão do apontamento negativo contra seu nome.
Indeferimento da tutela.
Recurso do autor. 1.
Hipótese que não é de indeferimento da inicial mas, apenas, da tutela.
Pretensão não amparada no art. 330, §3º, do CPC, pois a determinação ali contida é de que o autor continue a pagar as parcelas "no tempo e modo contratados", não por depósito judicial. 2.
Mero ajuizamento da ação revisional que não tem o condão de descaracterizar a mora.
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3.
Contrato que não foi acostado aos autos.
Alegação autoral de que os juros e a capitalização mensal não teriam sido informados no instrumento que demanda formação do contraditório, com a juntada do contrato que assinou. 4.
Necessidade de dilação probatória quanto à alegada abusividade da taxa de juros pactuada e da capitalização.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Assim, ausentes o pressupostos legais INDEFIROpor ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 e §1º- A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 21 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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