TJRJ - 0826100-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de EDILA GABRY PONTES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de EDILA GABRY PONTES em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0826100-74.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILA GABRY PONTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo aoRecurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva"; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim,mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
Ante o exposto,determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/08/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDILA GABRY PONTES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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