TJRJ - 0804874-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804874-41.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LOPES DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de ação proposta por LARISSA LOPES DE SOUZA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pretendendo, que seja a ré condenada a pagar R$ 222,96 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) a título de compensação por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais A parte autora foi cliente da ré, contratando o plano Oi Móvel Controle, mediante pagamento mensal de R$ 55,74 (cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), via débito automático.
Entre os dias 25/03/2022 e 26/05/2022, a autora alega ter enfrentado diversos problemas de sinal em seu Oi Móvel, permanecendo, em várias ocasiões, totalmente sem acesso a telefone e internet.
Sustenta que registrou inúmeros protocolos de reclamação junto à ré, inclusive por meio dos sites Reclame Aqui e Consumidor.gov, sem, contudo, ter obtido solução para os problemas relatados.
Em razão da má prestação do serviço, a autora optou pelo cancelamento do plano contratado e realizou a portabilidade da linha telefônica para outra operadora, justificando que não poderia continuar pagando por um serviço que não estava sendo prestado.
Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 103926863).
A ré apresentou contestação (ID 107469837), alegando, que a localidade onde reside a autora não possui cobertura 3G, que não houve cobrança indevida e que os serviços contratados foram devidamente ofertados.
Defendeu, ainda, a ausência de prova do alegado ato ilícito, a inaplicabilidade do ônus da prova em favor da autora, a impossibilidade de reparação por danos morais e a não devolução dos valores pagos.
A autora apresentou réplica (ID 153915855).
Intimadas a apresentarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 185464034 e 185974094).
Na decisão saneadora (ID 201404749), foi deferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que, por vários dias, experimentou instabilidade nos serviços de internet fornecidos pela ré, situação que, segundo afirma, lhe causou transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a afirmar que o endereço da autora não possui conexão com dados móveis e que, em sua ótica, não há qualquer falha na prestação.
No entanto, a requerida deixou de apresentar elementos técnicos idôneos que comprovassem a regularidade do serviço ou que impugnassem, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A ré, sobre quem recai o ônus de demonstrar a legitimidade da suposta interrupção, ou de que informou, quando da contratação, que o endereço do autor não possuía conexão com os dados móveis, restringiu-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos que justificassem a manutenção da falha na prestação.
Ademais, embora a ré alegue ausência de prova mínima pela autora quanto à falha na prestação dos serviços, o que se observa é que a consumidora informou na petição inicial os diversos protocolos de atendimento gerados nas tentativas de solução do problema.
Ressalte-se que a ré nada menciona sobre o tratamento dado aos referidos chamados abertos pela parte autora, para correção do problema de intermitência/inoperância dos serviços.
Importa mencionar que o autor optou pela portabilidade do serviço em razão da falha no fornecimento, o que evidencia a omissão da ré no cumprimento de sua obrigação contratual.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento dos serviços de internet.
Eventuais falhas operacionais ou emergenciais constituem riscos inerentes à atividade da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade civil da ré.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros, o que não foi feito, no presente caso.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: Ação Indenizatória.
Dano moral.
Serviço de telefonia e internet.
Autora que alega sofrer constantes interrupções do serviço, sem abatimento na fatura, o que lhe causou transtornos e a obrigou a trocar de operadora.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, o que gerou inconformismo de ambas as partes, através dos presentes apelos.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Dano moral configurado, diante de situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Inteligência da súmula 192 deste Tribunal.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão dos danos experimentados pela parte autora.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reparo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(0824723-33.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
SERVIÇO INOPERANTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença de procedência que determinou a desconstituição dos débitos vinculados ao serviço a partir de maio de 2023, referente à linha telefônica, até a efetiva comprovação de restabelecimento do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; b) eventual dano moral dela decorrente e o valor proporcional e razoável de indenização; c) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos prejuízos causados aos seus usuários por serviço defeituoso. 4.
Parte ré que não se desincumbe do ônus de provar a regularidade na prestação do serviço.
Faturas trazidas aos autos não evidenciam a utilização da linha telefônica no período em que a requerente alega inoperância. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada. 6.
Desconstituição do débito relativo aos meses em que não houve a prestação do serviço que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Dano moral configurado.
Interrupção dos serviços de telefonia e internet, que, por si só, já enseja a reparação extrapatrimonial.
Súmula 192 do TJRJ.
Autora que faz prova das diversas tentativas inexitosas de solução na via administrativa.
Protocolos de atendimento informados na peça inaugural. 8.
Verba indenizatória fixada em valor elevado e que deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais coerente com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Juros de mora que incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC/02, art. 405 Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; 0011945-18.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 23/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA); 0038715-53.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (0819542-30.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 222,96 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento; 2)condenar a ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806503-08.2024.8.19.0212
Aline Mendes dos Santos
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Simone Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 19:15
Processo nº 0845186-20.2025.8.19.0038
Douglas Silva Saturnino Ribeiro
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Felipe Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:05
Processo nº 0320419-28.2021.8.19.0001
Severina Oliveira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 00:00
Processo nº 0813063-16.2024.8.19.0066
Marilia Rodrigues Oliveira
Claudio Valente Viana
Advogado: Daniel Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 09:39
Processo nº 0002760-53.2018.8.19.0076
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Maria Eva Moreira da Silva
Advogado: Alexandre Quintella Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00