TJRJ - 0011711-44.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:22
Juntada de petição
-
02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do art. 357, do NCPC.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento de solução extrajudicial do conflito suscitada pelo primeiro réu.
Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução prévia.
REJEITO a preliminar de decadência, já que a inicial narra inúmeras idas e vindas do autor para solucionar problemas da prestação do serviço dentro do prazo estabelecido no art. 26, II, CDC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré, eis que vigora no ordenamento jurídico processual brasileiro a teoria da asserção, que assenta que as questões relacionadas às condições da ação, como no caso a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que fora afirmado na petição inicial, adstritas à possibilidade, ao menos em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330, inciso I e seu parágrafo 1º do CPC.
Ademais, a duplicidade de documentos, por ora, não causa prejuízo a qualquer das partes para o exercício do direito de ação.
Indefiro o desentranhamento.
Não havendo outras preliminares ou prejudicais de mérito a apreciar, fixo como pontos controvertidos a alegada falha na prestação dos serviços de mecânica realizados no veículo da parte autora, bem como o dano e sua extensão.
INDEFIRO a prova oral requerida, uma vez que é inócua à deslinde do feito.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte Ré, a qual arcará com os honorários, e nomeio ENIO COUTO RAMOS, CREA-RJ 17100-D, [email protected] Intime-se, por meio eletrônico e e-mail, para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do NCPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do NCPC.
Ao cartório para comunicar à DGFAJ a nomeação ([email protected]). Ônus da prova na forma do art. 6°, VIII do CDC.
Intimem-se. -
14/07/2025 21:12
Conclusão
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14/07/2025 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:30
Juntada de petição
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06/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:53
Juntada de petição
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17/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:59
Conclusão
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24/10/2024 23:59
Juntada de petição
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24/10/2024 23:11
Juntada de petição
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04/10/2024 20:06
Documento
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10/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 15:23
Deferido o pedido de
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07/04/2024 15:23
Conclusão
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07/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:51
Documento
-
01/12/2023 13:12
Juntada de petição
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14/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:42
Documento
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24/05/2023 14:38
Expedição de documento
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03/05/2023 14:37
Expedição de documento
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01/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:02
Conclusão
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30/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 20:59
Assistência judiciária gratuita
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07/09/2022 20:59
Conclusão
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07/09/2022 20:59
Decurso de Prazo
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31/05/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:45
Conclusão
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25/11/2021 23:41
Juntada de petição
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13/09/2021 12:42
Conclusão
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13/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 21:08
Retificação de Classe Processual
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08/09/2021 00:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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