TJRJ - 0817957-60.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:42
Juntada de petição
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0817957-60.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CRUZ DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire os apontamentos cadastrais realizados em nome do autor.
Alega que a restrição é indevida pois o débito que a originou encontra-se quitado.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência de relação jurídica ou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro a antecipação de tutela para DETERMINAR A SUSPENSÃO da anotação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes aos débitos no valor de R$ 136,35, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolado pela parte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA ou SPC (conforme aplicável), para que retire de seus cadastros a anotação em questão.
Intimem-se. 2)Verifico que a parte autora não instruiu sua inicial com a procuração válida, eis que a juntada, id 221250507 , não foi devidamente reconhecida pelo site "ICP BRASIL", conforme tela comprobatória em anexo;.
Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos artigos 10, (sec)(sec) 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
Regularize-se no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e revogação da tutela.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto -
29/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005140-19.2020.8.19.0031
Maria Cristina Leon de Lopez
Bancred S A
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2020 00:00
Processo nº 0806383-71.2025.8.19.0036
Simone da Conceicao Silva de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcelle dos Santos das Chagas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 23:33
Processo nº 0038174-82.2019.8.19.0204
Paulo Jose de Medeiros
Supervia
Advogado: Jonathan de Andrade Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2019 00:00
Processo nº 0802222-05.2023.8.19.0063
Marcio Ignez
Ivison Bento Ignez
Advogado: Jorge Luiz Nonato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 16:48
Processo nº 0806934-23.2023.8.19.0068
Helitta Soares de Santa Rosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Rachel de Miranda Ferreira Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 21:42