TJRJ - 0809245-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Tendo em vista a alegação da parte autora de que a parte ré não cumpriu com os termos da decisão no id. 134436204, intime-se a requerida pessoalmente para que se manifeste sobre a petição acostada no id. 150748790, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de majoração da multa aplicada Sem prejuízo, trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:49
Outras Decisões
-
11/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:19
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815099-35.2025.8.19.0021
Taina dos Santos Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Yuri Alves Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:30
Processo nº 0803342-83.2025.8.19.0008
Adriano Xavier Martins Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 12:12
Processo nº 0068656-77.2019.8.19.0021
Daniel Andre Santos Simiao
Nivea Maria R Fonseca
Advogado: Sthefane Caroline Ferreira de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2019 00:00
Processo nº 0843010-50.2023.8.19.0002
Pedro Eleuterio Alves Estigarribia
Betania dos Santos Jesus
Advogado: Elimaria Moraes Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 15:19
Processo nº 0828790-76.2025.8.19.0002
Jonatas Ramalho Fernandes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcos Alexandre Ribeiro Valladao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 09:42