TJRJ - 0800867-75.2023.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DECISÃO Processo:0800867-75.2023.8.19.0057 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NORMA SUELI BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação individual em face de ente federado que discute a repercussão do piso nacional do magistério fixado pela União sobre os vencimentos de todos os professores da rede pública dos demais entes.
Deve ser destacado o elevado número de servidores que postulam em vários Tribunais do país o aumento de vencimento base/proventos de inatividade e diferenças remuneratórias pretéritas com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.
Em processos de mesma espécie, decidi pela suspensão até o julgamento do Tema nº 1.218 perante o E.
STF, a fim de se evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes e risco potencial à segurança jurídica e grave lesão à ordem pública e aos cofres públicos, bem como a grande repercussão jurídica e econômica que envolve o tema, e na esteira de decisão da E.
Terceira Vice-Presidência deste Tribunal (Ação Civil Pública de n. 0228901-59.2018.8.19.0001).
Entretanto, verificou-se no julgamento de diversos Agravos de Instrumento interpostos contra tal decisão - como nos autos de nº 0801541-53.2023.8.19.0057 (Agravo de Instrumento nº 0035984-06.2024.8.19.0000), nº0801024-48.2023.8.19.0057 (Agravo de Instrumento nº 0035976-29.2024.8.19.0000), nº 0801021-93.2023.8.19.0057 (Agravo de Instrumento nº 0035987-58.2024.8.19.0000) e nº 0801101-57.2023.8.19.0057 (Agravo de Instrumento nº0035978-96.2024.8.19.0000), por exemplo - que os V.
Acórdãos determinavam o prosseguimento da ação originária, entendendo que o provimento jurisdicional emanado pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ supramencionado tem aplicação restrita ao recurso especial e extraordinário interpostos no bojo da referida ação coletiva n° 0228901-59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, salientando ainda que, até o presente momento, a Suprema Corte, ao fixar o Tema 1.218, não determinou a suspensão de todos os feitos individuais sobre o mesmo tema, razão pela qual, à mingua de expressa determinação nos autos do processo em que se reconheceu a repercussão geral sobre o assunto, não há que se implementar tal medida no feito individual de origem.
Nos termos dos V.
Acórdãos supramencionados, "(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal assevera que a suspensão de processamento prevista no (sec)5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE 966177 RG-QO / RS, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, DJe 01/02/2019).
No caso concreto, não foi determinada a suspensão dos processos em tramitação (...)".
Ressalto ainda que nos autos da Suspensão de Liminar n°. 0071377-26.2023.8.19.0000, o Exmo.
Des.
Presidente deste Tribunal deferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas e cumprimentos provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n°. 11.738/2008, (...), até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n° 0228901-59.2018.8.19.0001", o que não impede, contudo, o prosseguimento do processo na fase de conhecimento.
Assim sendo, alterando posicionamento anterior sobre o tema,DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE.
Intimem-se. À Autora em réplica.
SAPUCAIA, 26 de agosto de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Outras Decisões
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25/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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