TJRJ - 0803275-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803275-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MATOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Considerando que o réu não pretende produzir provas, embora invertido o ônus da provas, declaro encerrada a instrução.
Preclusa, voltem para sentença.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SIDNEY MATOS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803275-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MATOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em supostos danos sofridos, em decorrência de eventual fato do serviço com ocorrência de possível fraude em contratação, de modo que a parte autora alega desconhecer a celebração do contrato com a parte ré.
Ato contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Contudo, nesta demanda, por caracterizar hipótese de eventual fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão é ope legis, impondo-se em decorrência da lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou alguma excludente da responsabilidade civil.
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, mas somente a parte ré protestou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Sendo assim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, haja vista que a realização dessa prova oral em nada acrescentará na instrução do feito, não sendo, portanto, útil ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, considerando ainda que a prova documental é meio suficiente para verificação dos fatos narrados pelas partes.
Isto posto, sem prejuízo, tendo em vista pronunciamento quanto ao ônus da prova, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa - em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, se pretende a produção de mais alguma prova.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*78-26 (AUTOR).
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25/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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