TJRJ - 0866526-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR ANDRE DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:31
Juntada de petição
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09/09/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:17
Juntada de petição
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2025 13:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0866526-54.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN SOARES FIGUEREDO, IGOR ANDRE DE LIMA
I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1)JUAN SOARES FIGUEREDO(réu custodiado, D.N. 11/07/2006 e com 18 anos de idade na data dos fatos) e (2)IGOR ANDRE DE LIMA(réu custodiado, D.N. 29/08/2002 e com 22 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita noart. 157, (sec)2º, inciso II e (sec)2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 25 de setembro de 2024, por volta das 19h30min, na Estrada velha de São José, bairro Cerâmica, nesta Comarca, os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, além de palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, um aparelho telefônico e um cartão múltiplo (crédito e débito), de propriedade da vítima Luana Chagas da Silva, conforme auto de apreensão do id 146717699 e termo de declarações da vítima no id 146720756.
No dia 27 de setembro de 2024, por volta das 4h, na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer, nesta Comarca, os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, além de palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, um aparelho telefônico de propriedade da vítima Marcelo da Conceição Pinto, conforme auto de apreensão do id 146717699, termo de declarações da vítima no id 146720758, auto de entrega e laudo de exame de avaliação a serem oportunamente juntados aos autos.
Por ocasião dos fatos, a vítima Luana estava transitando com seu filho no endereço supracitado, quando foram surpreendidos pela repentina chegada dos denunciados, em um veículo Ford/KA, cor prata e na companhia de outros comparsas não identificados; tendo os denunciados descido do veículo, juntamente com um outro roubador e, apontando arma de fogo, subtraíram seu aparelho telefônico e seu cartão múltiplo (débito e crédito).
Por sua vez, a vítima Marcelo estava transitando no endereço supracitado, caminhando em direção ao ponto de ônibus para ir ao trabalho, quando foi abordado pelos acusados, que chegaram em uma motocicleta e, com emprego de arma de fogo e sob grave ameaça, subtraíram o seu aparelho celular.
Ocorre que, no dia 27 de setembro de 2024, por volta das 11h50min, policiais militares estavam em patrulhamento na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer, quando viram o motorista do automóvel FIAT/IDEA sinalizando com as luzes do veículo e, assim, realizaram a abordagem.
Então, o condutor, aparentando temor, apresentou-se como motorista de aplicativo e sinalizou para os denunciados, que estavam dentro do veículo como passageiros.
Sendo assim, os policiais militares realizaram a abordagem e encontraram, embaixo do assento do carona, onde estava o denunciado Igor, uma sacola plástica contendo 16 (dezesseis) aparelhos celulares.
Na sequência, um dos aparelhos tocou e o interlocutor, posteriormente identificado como a vítima Marcelo, narrou que teve o aparelho celular roubado na madrugada daquele dia, sendo orientado pelo policial militar a comparecer à delegacia.
Então, a vítima Marcelo compareceu à delegacia e recuperou o seu aparelho celular, ali reconhecendo os denunciados como os autores do roubo.
Nesse mesmo sentido, a vítima Luana tomou conhecimento da prisão dos acusados e da apreensão dos celulares, tendo comparecido à delegacia, onde também reconheceu os denunciados como autores do roubo que sofreu." 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais e "pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados às vítimas, em valor não inferior a vinte salários-mínimos, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal" 3.A denúncia (id 149320225) está instruída com o procedimento policial nº 058-10895/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 146717696); registro de ocorrência (id 146717697); auto de reconhecimento de pessoa em que Marcelo reconhece Juan (id 146717698), auto de apreensão de 16 telefones celulares (id 146717699); auto de reconhecimento de pessoa em que Marcelo reconhece Igor (id 146717700); termos de declaração das testemunhas policiais Ronan (id 146720752) e Claudio (id 146720754); termo de declaração da vítima Luana (id 146720756); termo de declaração da vítima Marcelo (id 146720758); registro de ocorrência aditado (id 146720763); decisão do flagrante (id 146720767) e pelas correlatas. 4.Folhas de antecedentes criminais - FACs dos réus Igor (id 156264720) e Juan (id 156264721). 5.Laudos de exame de corpo delito de integridade física dos réus Igor (id 146763421) e Juan (id 146763422). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 29/09/2024, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 146768225). 7.Habilitação nos autos da defesa do réu Igor (id 149320225). 8.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo réu Igor, por meio de Defesa Técnica (id 149320226). 9.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu IGOR (id 156264720), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 8- inquérito. n.058-10350/2024 Cap: ART. 157 DO CP Anotação 2 de 8- inquérito n.058-11103/2024 Cap: Artigo 157 do código Penal Anotação 3 de 8- inquérito n.058-10894/2024 Cap: Artigo 157 do Código Penal Anotação 4 de 8- inquérito n.055-05856/2024 Cap: Artigo 157 (sec) 2° II , (sec) 2°- A, I do Código Penal Anotação 5 de 8- inquérito. n.004761 2024 Cap: Art.;157,;(sec);2º,;II,;e;(sec);2º-A,;I,;do;CP Anotação 6 de 8-proc. n. 0871048-27.2024.8.19.0038, 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ Anotação 7 de 8- inquérito n.058-10863/2024 Cap: Artigo 157, (sec)2º, inc.
II e (sec)2-A, inc.
I do Código Penal Anotação 8 de 8- estes autos. 10.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu JUAN (id 156264721), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 8- inquérito. n.058-10350/2024 Cap: ART. 157 DO CP Anotação 2 de 8- inquérito n.058-11103/2024 Cap: Artigo 157 do código Penal Anotação 3 de 8- inquérito n.058-10894/2024 Cap: Artigo 157 do Código Penal Anotação 4 de 8- inquérito n.055-05856/2024 Cap: Artigo 157 (sec) 2° II , (sec) 2°- A, I do Código Penal Anotação 5 de 8- proc. n. 0871048-27.2024.8.19.0038, 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ.
Anotação 6 de 8- inquérito n.058-10863/2024 Cap: Artigo 157, (sec)2º, inc.
II e (sec)2-A, inc.
I do Código Penal Anotação 7 de 8- inquérito n. 058-10874/2024 Cap: Artigo 157, (sec)2º, inc.
II, 2-A, inc.
I do Código Penal Anotação 8 de 8- estes autos. 11.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (ids 156407479 e 156407484). 12.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 19/11/2024 (id 157032438), oportunidade em que foi determinada a citação e mantida a prisão preventiva dos réus, bem como designada a AIJ. 13.Renúncia do mandato da defesa do réu Igor (id 159307004). 14.Laudo de exame de descrição de 10 celulares (id 164566952). 15.Habilitação nos autos em favor do réu Juan (id 164652865). 16.Citação pessoal dos acusados Juan (id 165504151) e Igor (id 165505217). 17.Resposta à acusação apresentada pelo réu Juan, por meio de Defesa Técnica (id 165532719). 18.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 03/02/2025 (id 170361388), oportunidade em que a Defesa do réu Igor apresentou resposta à acusação e foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi inquirida a testemunha da denúncia PMERJ Ronan e redesignado o ato para inquirição das testemunhas ausentes e interrogatório dos réus. 19.Manifestação do Ministério Público informando que solicitou pesquisa a CSI para obtenção de novos endereços das vítimas e requereu nova abertura de vista (id 174664108). 20.Assentada deaudiência em continuaçãorealizada em 31/03/2025 (id 182475949), oportunidade na qual o ato foi redesignado para ouvida da vítima Marcelo. 21.Auto de exame de corpo de delito - AECD (id). 22.Assentada daaudiência em continuaçãorealizada em 11/06/2025 (id200292650), oportunidade em queo MP desistiu da ouvida da vítimae os réus, durante o interrogatório, exerceram o direito ao silêncio.
Por fim, foi concedido prazo às para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. 23.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS,apresentadas na forma de memoriais em 06/07/2025 (id 206554600),requer a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Como consequência da condenação, requer ainda a fixação de valor mínimo de reparação, tal qual requerido expressamente na denúncia, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal. 24.A defesa do réu JUAN, em suas ALEGAÇÕES FINAIS,apresentadas na forma de memoriais em 24/07/2025 (id 215837368),requer "1.
Sejam acolhidas as preliminares suscitadas, reconhecendo-se: o a ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com a Resolução nº 484 do CNJ, bem como a ausência de provas autônomas de autoria; o a quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-B e seguintes do CPP, tornando inadmissível a prova material; 2.
No mérito, seja o acusado absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões: o inexistência de provas seguras e idôneas que sustentem a autoria do delito; o fragilidade das declarações prestadas em juízo, marcadas por contradições e inconsistências; o ausência de testemunhas presenciais do fato e a prevalência de testemunhos indiretos ('de ouvir dizer'); o perda de chance probatória, decorrente da inércia investigativa da autoridade policial quanto à tentativa de utilização do cartão da vítima. 3.
Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, o que se admite apenas por argumentação, requer-se: o a aplicação do regime inicial mais brando, nos termos do art. 33, (sec)2º, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais". 25.A defesa do réu IGOR, em suas ALEGAÇÕES FINAIS,apresentadas na forma de memoriais em 09/08/2025 (id 215837368),requer "1.
Seja reconhecida a NULIDADE do reconhecimento viciado realizado em sede policial, que foi realizado de forma indutiva e à revelia das normas do art. 226 do Código de Processo Penal; 2.
Seja o réu ABSOLVIDO da prática do delito imputado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 3.
Seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, posto que sua ocorrência não restou configurada; 4.
Seja fixada a pena base em seu patamar mínimo e determinado regime de cumprimento de pena mais brando; 5.
Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a isenção dos réus do pagamento das custas processuais". 26.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II -FUNDAMENTAÇÃO 27.De saída,rejeito a preliminar denulidade do feitoaduzida pela defesa, por ilicitude do acervo probatório, em razão doreconhecimento pessoaldos acusados realizados na fase inquisitiva.
Isso porque a questão se põe não no âmbito da admissibilidade ou inadmissibilidade do elemento de informação levado aos autos do inquérito policial, mas sim na análise de sua fiabilidade, ou seja, de sua carga de convencimento. 28.Rejeito, ainda, a preliminar dequebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que os aparelhos celulares apreendidos foram devidamente arrecadados, apresentados na delegacia de polícia, periciados (id 164566952) e um deles restituído à vítima Marcelo, seguindo o trâmite processual adequado, não havendo qualquer indício de violação ou contaminação do vestígio que o torne imprestável. 29.Dito isso, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas outras nulidades processuais. 30.No mérito, imputa-se, aos réus, a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra as vítimas LUANA e MARCELO. 31.AvítimaLUANA CHAGASDA SILVA, nas fases inquisitiva e judicial,foiretilíneaao descrever a ação delituosa.
Segundo ela,por volta das 19h30min, quando retornava para casa com seu filho de 16 anos e outras crianças, foi abordadapor dois homens armados que desceram de um carro ocupado por cinco pessoas.
Os assaltantes apontaram armas para todos, incluindo para as crianças, e subtraíram o celular que estava com seu filho, contendo cartão de crédito.
Após o crime, tentaram realizar compras com o cartão em um posto de gasolina próximo ao local.
Destacou que todos os envolvidos estavam de "cara limpa" e que, dois dias depois, reconheceu pessoalmente, na delegacia, os dois autores que desceram do carro, após serem presos na posse de uma bolsa cheia de celulares.
Disse ainda que não recuperou seu aparelho e que o reconhecimento pessoal na fase inquisitiva foi realizado apenas com os dois suspeitos.
Acrescentou ter sofrido traumas em razão do ocorrido, sentindo medo constante, precisando da companhia do marido para ir ao mercado, e relatando dificuldade de dormir após o fato. 32.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:"que eu estava eu e meu filho mais velho e os filhos da vizinha; que estávamos indo encontrar a minha tia; que eu moro tem um morro e ficamos esperando no meio do morro; que veio um carro com 5 pessoas dentro e subiram e deu uma olhada; que a crianças falaram que a gente ia ser assaltado; que no meio do morro eles deram a volta e foram; que saiu um de trás e um do lado carona e apontaram a arma para mim e para o carona; que quem estava com meu celular era o me filho mais velho; que o meu filho ainda tentou fechara a mãe e o rapaz falou não tenta; que nos subimos para casa correndo eu ate hoje as crianças se estão traumatizadas ; que qualquer carro que passa eu fico com medo; que foi por volta de 19:30 da noite; que ue moro ali perto; que tinha as crianças meu filho de 16 anos, o filho da vizinha 10 anos e tinha, tinha a Manu minha sobrinha e a Alice as duas com 8 anos; que todas as crianças viram o roubo; que apontou a arma para as crianças também; que apontaram a arma para todo mundo; que eu encontrei a outra vitima na delegacia; que o Marcelo não contou sobre o roubo dele; que eu não recuperei o celular; que estava meu cartão de credito no celular; que eu peguei o celular do meu esposo em casa e bloquei; que eles tentaram passar o cartão; que a primeira compra foi em um posto d gasolina na posta; que o posto é perto de onde eu fui assaltada; que todos estavam de cara limpa; que colocaram no grupo de whatsapp que tinham pego eles e falaram para as vitima irem a delegacia; que era um grupo da vizinhança; que colocaram tudo no grupo e eu estava sem celular e minha vizinha me mostrou; que eu fiz reconhecimento na delegacia; que o reconhecimento foi pessoal; que colocaram só eles dois; que o reconhecimento foi dois dias depois; que eles estavam com uma bolsa e os polícias desconfiaram deles andando na rua e eles estavam com a bolsa cheia de celular; que eu só foram presos dois e eram o que desceram do carro para me assaltar; que foi a última vez que eu vi ele;; que eu fiquei com alguns traumas; que para mim ir no mercado meu marido tem que ir junto; que se o meu filho se for para a casa da namorada ele tem que voltar de Uber; que no início eu tive dificuldade de dormir; que isso foi a noite; que eu estava indo buscar a minha tia" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Igor:"que eles estavam em uma sala; que eu não sei se eles estavam algemados; que o meu celular não foi encontrado".
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Juan:"que assim que eu fui assaltada eu cheguei em casa eu peguei o celular do meu esposo; que eu fiquei preocupada pelo meu celular; que isso durou uns 20 minutos eu corri para casa e logo bloquei; que eu falei sobre as crianças na delegacia, mas eu acho que o policial desconsiderou" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo:"que eram 3 atrás e 2 na frente; que saiu um do carona e um do banco de trás do banco do carona; que os dois estavam armados; que o primeiro ele era normal, cor parda, um pouco mais alto que eu, eu tenho 1,60 de altura, cabelo era curto de máquina, não lembro a cor do cabelo, que eu não lembro se ele tinha cavanhaque; que eu não vi tatuagem; que não usava aparelho ou óculos; que ele aparentava ter entre 18 a 24 anos; que ele estava de bermuda, a bermuda era escura; que o que saiu do banco de trás ele era magrinho, negro mas não era retinto, ele era da mesma altura que o primeiro; que o cabelo dele era preto com uma machinhas, tipo reflexo; que ele foi mais para o lado do meu filho; que eu não me lembro de tatuagem ou cicatriz; que não me lembro se ele estava de bermuda ou calça."(transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 33.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva.
Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: "Que no dia 25/09/2024 por volta das 19:30 h a depoente estava transitando juntamente com seu filho de dezesseis anos pela Estrada velha de São José, bairro Cerâmica, quando perceberam a chegada de um veículo FORD/KA de cor prata e placa não anotada; Que salienta a depoente que se encontrava em um aclive e o veículo se aproximou em baixa velocidade, momento em que constatou ter cinco elementos no interior, sendo todos do sexo masculino; Que o veículo passou e no topo do aclive fez meia volta e retornou em baixa velocidade; Que ao chegar próximo, foi realizado uma freada brusca e três elementos sairam de dentro do carro e de imediato mostraram uma arma de fogo; Que sob grave ameaça subtrairam seu aparelho telefônico e também seu cartão multiplo (débito e crédito) que se encontrava na capa do telefone; Que a depoente apesar de baixar o aplicativo do banco e cancelar o cartão, foi realizado uma tentativa de compra no Posto Maior Da Posse, localizado na Av.
Henrique Duque Estrada Meyer, 1070, no valor de R$120,00; Que no dia de hoje, 27/09/2024, recebeu em um grupo de whatsapp a fotografia dos autores e os respectivos aparelhos telefônicos apreendidos; Que de imediato foi até esta central de flagrantes e reconhece sem sombra de dúvidas o nacional JUAN SOARES FIGUEREDO e IGOR ANDRÉ DE LIMA como sendo os roubadores; Que a depoente registrou o roubo através do recurso da delegacia on line nº 058-10831/2024.
E mais não disse" (id 146720756) 34.Avítima MARCELOnão foi ouvida em juízo, uma vez que não foi localizada.
Não obstante, na fase inquisitiva, ela confirmou ter sido vítima de roubo, narrando que, por volta das 4h, quando seguia para o ponto de ônibus a caminho do trabalho, foi abordado por dois homens em uma motocicleta preta de baixa cilindrada, sendo que um deles, armado com pistola, subtraiu seu celular sob grave ameaça.
Descreveu o autor armado como pardo, de aproximadamente 1,75m, e o condutor como mais baixo e pardo, ambos trajando casacos de chuva de motoqueiro.
Por volta das 11h, recebeu ligação de um policial militar e compareceu à 58ª DP, onde reconheceu seu aparelho telefônico e, sem dúvidas, identificou os autores comoJuan Soares Figueredo(portador da arma) eIgor André de Lima(condutor da moto). 35.Veja-se o que constou em seu termo de declaração: "Que o depoente estava por volta das 4h transitando pela Avenida Henrique Duque Estrada Meyer até o ponto de ônibus, com a finalidade de ir ao trabalho; Que em certo momento, foi abordado por dois elementos, sendo um deles armado com uma pistola, que estavam em uma motocicleta de cor preta e de baixa cilindrada; Que apontaram a arma para o depoente e sob grave ameaça subtraíram seu telefone celular; Que o autor que estava com a arma era de cor parda, cerca de 1,75 m enquanto o motorista era mais baixo, de cor parda; Que ambos estavam com casaco de chuva de motoqueiro; Que por volta das 11 h efetuou uma ligação para o seu telefone e o interlocutor disse ser policial militar, momento em que solicitou sua presença a fim de reconhecer o telefone e os autores; Que o depoente se dirigiu até a 58ª DP onde reconheceu seu aparelho telefônico e demonstrou a propriedade com o desbloqueio e foto sua como fundo de tela; Que o autor que estava com a pistola agora reconhece como sendo o nacional JUAN SOARES FIGUEREDO e o condutor da motocicleta reconhece sem sombra de dúvidas com sendo o nacional IGOR ANDRÉ DE LIMA.
E mais não disse." (id 146720758) 36.Gize-se que as vítimas,na fase inquisitiva, reconheceram os réus ao serem submetidas a sessão de reconhecimento pessoal.
Contudo, a vítima LUANA afirmou em juízo que apenas estavam os acusados na sala de reconhecimento. 37.Em Juízo, como visto, apenas a vítima LUANA foi ouvida e participou de sessão de reconhecimento pessoal, oportunidade em que não reconheceu o réu IGOR e reconheceu o acusado JUAN com 60% de certeza, uma vez que ele, no dia da sessão, estava com o cabelo mais curto. 38.Ospoliciais militaresque realizaram a prisão em flagrante dos réus, esclarecendo, de forma coesa e concorde com suas declarações em sede policial, como foram acionados, capturaram os acusados e o que foi encontrado na posse deles, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia. 39.Segundo eles, estavam em patrulhamento derotina, quando avistaram um veículo cujo motorista, aparentando estar assustado, olhou para a viatura e sinalizou de forma suspeita.
Em seguida, com apoio de uma segunda equipe, realizaram a abordagem, solicitando que todos os ocupantes descessem.
No interior do carro, que se tratava de um veículo de aplicativo, foi localizada uma sacola escondida sob o banco, contendo diversos aparelhos celulares.
Questionado, o motorista afirmou ser apenas condutor de aplicativo, enquanto os passageiros disseram que os aparelhos seriam vendidos em uma loja próxima a um banco.
Nesse momento, um dos telefones tocou e um policial atendeu, sendo informado pelo interlocutor que era o legítimo proprietário do aparelho e que havia sido roubado por volta das 4h da manhã do mesmo dia, ocasião em que homens armados o abordaram em um ponto de ônibus.
Posteriormente, essa vítima compareceu à 58ª DP, reconheceu seu aparelho celular e identificou um dos abordados como autor do roubo.
Outra vítima também esteve na delegacia, relatando ter sido assaltada naquela semana e recuperando seu aparelho.
Os policiais relataram ainda que, durante a abordagem, um dos suspeitos tentou esconder a sacola sob o banco e que ambos admitiram informalmente a prática de roubos, afirmando que reuniam celulares ao longo da semana para vendê-los às sextas-feiras em um local específico.
Ressaltaram que não conheciam os acusados anteriormente, que não havia notícia prévia sobre eles e que, além dos celulares, nenhum outro objeto ilícito foi encontrado. 40.Vejamos o teor dos seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA RONAN MENDES SOARES (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no dia e horário citado o motorista do veículo sinalizou e ao passar do nosso lado ele parecia assustado e olhou para o banco de trás; que fomos avisados pela segunda viatura e em seguida foi feita a abordagem; que foi solicitado para que todos descessem do veículo; que foi feita a busca e verificação e dentro do veículo foi encontrado uma sacola com certa de 16 aparelhos celulares; que perguntado quem era o proprietário daquela bolsa, o motorista falou que era do motorista de aplicativo e ao perguntar os indivíduos, eles disseram que estavam indo fazer a venda em uma loja próxima ao banco; que um dos telefones tocou e foi informado que a pessoa ao telefone era proprietária do telefone; que essa pessoa que ligou depois na delegacia ele informou que foi assaltado no ponto de ônibus porrapazes armados por volta de 4 horas da manhã do mesmo dia em que foram presos; que o que foi subtraído dessa pessoa foi o celular; que fizemos a abordagem por volta de 11 e meia da manhã; que essa pessoa que ligou apontou 1 deles como autor do roubo, que me recordo dela falando apenas de um; que não me lembro se a vítima descreveu os acusados; que eu não me lembro como eles estavam vestidos; que eu não tive contato com os presos após a abordagem; que eles falaram apenas da venda dos aparelhos, não falaram sobre o roubo; que uma outra vítima compareceu na delegacia sim para recuperar o celular, uma mulher; que essa mulher disse que tinha sido roubada, mas não contou a dinâmica; que ela disse que tinha sido naquela semana, mas que não sei dizer se ela fez reconhecimento em sede policial; que não me lembro sobre o nome da vítima ser Luana; que eu não conhecia os acusados antes; que a única coisa que sei sobre a vítima mulher foi que ela foi roubada e compareceu na delegacia." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Igor: "que não sei dizer se a vítima Luana recuperou o celular." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do Juan: "que fizemos entrevista com os dois abordados; que no momento da abordagem o telefone tocou e eu que efetuei o atendimento; que o telefone estava dentro da sacola, eu retirei o celular e atendi; que a vítima na ligação não passou as características dos acusados." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA CLAUDIO PEREIRA DE JESUS SOUZA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro pouco da ocorrência; que víamos em patrulhamento de rotina e passou um carro e olhou com medo para gente; que falei para o meu comandante para abordar o veículo; que na hora que abordamos o carro e vi um rapaz jogando um saco embaixo do banco; que quando eu peguei um saco tinham uns 14 a 16 celulares; que tinham dois passageiro no carro; que era um Uber; que tinham de 14 a 16 celulares; que o cabo Mendes ligaram para ele dizendo que tinha sido roubada acho que no dia anterior; que o rapaz até confessou depois e disse que roubava e na sexta feira vendia; que apareceu na delegacia um senhor com o filho dele; que eu não lembro se ele estava andando e o rapaz chegou com a arma e disse perdeu; que a vítima disse que foram duas pessoas que abordaram ele; que estava na hora e a vítima disse que reconheceu os dois; que eram esses dois os roubadores; que foi um saco cheio de celular;que eu vi a vítima reconhecendo o celular; que a vítima disse eu acho que tinha sido um dia ou dois dias antes o roubo; que além do celular não tinha mais nada ilícito; que ao longo da semana eles saíram roubando e na sexta-feira vendiam; que não os conhecia; que não tinha noticia na policial sobre eles; que o rapaz da direita conversou; que os dois confessaram que praticavam roubos; que ouvi o Uber e ele disse que pegou eles em um ponto e achou estranho e resolveu sinalizar para a gente; que eu não me lembro se era corrida de aplicativo; que não me lembro o local que ele disse que vendia; que tinham um rapaz certo que comprava" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Igor: "sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Juan: "que nós estávamos em duas viaturas; que meu companheiro era meu segundo sargento Fonseca; que eu acho que era o sargento Fonseca que estava comigo; que eu não me lembro em qual viatura o sargento Fonseca estava; que o Uber disse que estranhou os rapazes assim; que ele estranhou e piscou para gente; que não foi relevante levar o Uber para a delegacia; que a confissão foi no momento da abordagem; que eu alertei ele sobre os direitos deles; que ele falaram que era uma loja que eles vendiam toda semana; que na delegacia a gente falou sim sobre a venda dos celulares; que o celulares estavam lá e a vítima reconheceu e apontou para qual deles; que eu não me lembro de ter algemado eles; que foi o da esquerda que escondeu o telefone; que o cabo Mendes quem atendeu o telefone e era a filha da vítima; que nos estavam rodando no local e vimos; que eu não me lembro se a filha da vítima estava no local" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 41.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que RONAN MENDES SOARES declarou na fase pré-processual: "Relata o comunicante que no dia de hoje, 27/09/2024, estava realizando patrulhamento ostensivo na Avenida Henrique Duque Estrada Meyer, quando por volta das 11:50 h perceberam o condutor do veículo FIAT/IDEA realizando sinais com as luzes; Que então decidiram abordar o veículo e de imediato solicitaram o desembarque do veículo; Que em uma breve entrevista, o motorista disse estar trabalhando como Uber e que estaria realizando uma corrida, porém se sentiu temeroso quanto aos passageiros e fez os sinais por reflexo; Que então passaram a abordar os passageiros que agora sabe se chamarem IGOR ANDRÉ DE LIMA e JUAN SOARES FIGUEREDO; Que ao solicitarem o desembarque destes, foi nitidamente percebido uma bolsa plástica embaixo do acento do carona, lugar onde estava sendo ocupado por IGOR; Que ao abrirem a sacola, foi encontrado 16 dezesseis aparelhos telefônicos em seu interior; Que ao realizar uma breve entrevista, um dos telefones, agora apreendidos, começou a receber uma chamada, instante em que atendeu e interagiu com o interlocutor; Que o interlocutor disse ser o proprietário do aparelho telefônico e informou ter sido roubado nessa madrugada; Que perguntou sobre as características físicas dos autores do fato, momento em que confirmou serem bem próximas a dos passageiros; Que diante do exposto, solicitaram que a vítima se deslocasse até a 58ª DP e encaminharam os envolvidos juntamente com o material apreendido para a delegacia supracitada.
E mais não disse" 42.A defesa não produziu prova oral. 43.Os acusados, durante o interrogatório, exerceram odireito constitucional de permanecer emsilêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência.
Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em prejuízo deles (art. 186, parágrafo único,do CPP). 44.Passo, agora, à análise de cada uma das condutas imputadas aos réus, em estrita observância ao princípio da correlação. (i) Do crime de roubo contra a vítima LUANA CHAGAS DA SILVA 45.Amaterialidadedo delito está consubstanciada no registro de ocorrência e no termo de declarações da vítima (id 146720756).
Contudo, a autoria imputada aos réus JUAN e IGOR mostra-se duvidosa e insuficiente para um decreto condenatório. 46.A vítima Luana, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, narrou com detalhes a dinâmica do assalto, afirmando ter sido abordada por dois indivíduos que desceram de um carro com cinco ocupantes.
No entanto, ao ser instada a proceder ao reconhecimento dos acusados em audiência,não reconheceu o réu IGORe, em relação ao réuJUAN, reconheceu-o com apenas 60% de certeza, apontando uma alteração em seu cabelo como fator de dúvida. 47.O reconhecimento de pessoal é um meio de prova de notória fragilidade, cuja validade depende da estrita observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados (HC 598.886/SC e HC 652.284/SC), consolidou o entendimento de que as formalidades do referido artigo não são mera recomendação, mas sim garantias mínimas para a validade do ato. 48.No caso em tela, o reconhecimento realizado em sede policial (id 146720756) padece de vício insanável.
Conforme relatado pela própria vítima em juízo, foram colocados "só eles dois" para o reconhecimento, em clara violação ao inciso II do art. 226 do CPP, que determina que a pessoa a ser reconhecida seja colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.
Tal procedimento, ao apresentar apenas os suspeitos, induz a uma confirmação e contamina a memória da vítima, comprometendo a fiabilidade da prova. 49.A prova judicializada, que deveria sanar ou confirmar os elementos informativos do inquérito, apenas aprofundou a incerteza.
O reconhecimento parcial e dubitativo de Juan ("60% de certeza") e o não reconhecimento de Igor pela vítima em juízo esvaziam a força probatória do ato.
A dúvida, no processo penal, milita em favor do réu (in dubio pro reo).
Uma condenação não pode se assentar em um reconhecimento vacilante. 50.Ademais, o aparelho celular da vítima Luana não foi recuperado na posse dos acusados, o que rompe um elo crucial que poderia ligá-los ao crime.
Os depoimentos dos policiais, embora válidos, não presenciaram o roubo contra Luana e apenas relatam a prisão dos réus em um contexto diverso e posterior, não servindo como prova autônoma da autoria deste delito específico. 51.Diante da fragilidade do reconhecimento judicial, do vício no procedimento inquisitorial e da ausência de outras provas autônomas que conectem os réus ao roubo sofrido por Luana, a absolvição de ambos, no que tange a esta imputação, é a medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ii) Do crime de roubo contra a vítima MARCELO DA CONCEIÇÃO PINTO 52.A denúncia imputa aos réus, também, o roubo do aparelho celular da vítima Marcelo.
Amaterialidadeestá comprovada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (id 146717699) que lista o celular da vítima entre os bens encontrados com os réus, e pelo seu termo de declarações em sede policial (id 146720758). 53.A questão central, aqui, reside na suficiência da prova de autoria.
A vítima Marcelonão foi ouvida em juízo, pois não foi localizada.
Portanto, a única prova que aponta os réus como autores do roubo é o seu reconhecimento realizado na fase de inquérito (ids 146717698 e 146717700) e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 54.Conforme já fundamentado no tópico anterior, o reconhecimento em sede policial foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, apresentando-se apenas os dois suspeitos à vítima.
Trata-se, portanto, de um elemento informativo de natureza precária. 55.O art. 155 do Código de Processo Penal veda expressamente que a fundamentação da sentença condenatória se baseie exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. É indispensável a existência de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. 38.No presente caso, a única prova judicializada é o depoimento dos policiais.
Estes, por sua vez, não presenciaram o roubo contra Marcelo. 39.Assim, embora a apreensão do bem subtraído na posse dos agentes constitua forte indício de autoria, invertendo o ônus da prova para que o possuidor apresente uma justificativa plausível para a posse, tal indício, por si só, não é suficiente para uma condenação pelo crime de roubo, especialmente quando a vítima não confirma em juízo o reconhecimento e as circunstâncias da subtração.
A posse do celular roubado poderia, em tese, configurar o crime de receptação (art. 180 do CP), mas não o de roubo (art. 157 do CP), que exige a prova da efetiva participação na subtração mediante grave ameaça ou violência. 40.Não se pode condenar alguém por roubo baseando-se unicamente em um reconhecimento inquisitorial viciado, ainda que somado à apreensão dares furtivana posse dos réus.
Ressalte-se que os réus não estavam na posse da arma de fogo, da motocicleta de baixa cilindrada ou dos casacos de chuva de motoqueiro utilizados na ação delitiva, mencionados pela vítima em sede policial.
Assim,in casu, a ausência da palavra da vítima em juízo, a única que poderia descrever a ação e confirmar o reconhecimento de forma válida, cria uma lacuna probatória intransponível no caso dos autos. 41.Ademais confissão informal relatada pelos policiais, não foi confirmada no interrogatório dos réus (pelo exercício do direito ao silêncio).
Logo, não tem o condão de, isoladamente, sustentar uma condenação, conforme pacífica jurisprudência. 42.Assim, por não haver prova judicializada suficiente para a condenação pelo crime de roubo, a absolvição dos réus IGOR e JUAN quanto a esta segunda imputação também é medida de rigor, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III -DISPOSITIVO 43.Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP,ABSOLVERos réusJUAN SOARES FIGUEREDOeIGOR ANDRE DE LIMAda prática do crime previsto noart. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, incisoI, por duas vezes, na forma doart. 69, ambosdo Código Penal. 44.Sem despesas processuais.
IV -PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 45.Como consequência,expeça-se alvará de solturaem favor dos réus, que deverão ser postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. 46.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se na forma doartigo 392 do CPP. 47.Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância noartigo 42, (sec)6ºe(sec)7º, do Código de Normas da CGJ-TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
01/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
01/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:51
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:51
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUANA CHAGAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEIÇÃO PINTO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEIÇÃO PINTO em 05/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEIÇÃO PINTO em 28/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 14:53
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 19:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Ata da Audiência
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEIÇÃO PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA CHAGAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:42
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:51
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 20:48
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JUAN SOARES FIGUEREDO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:54
Outras Decisões
-
06/02/2025 18:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/02/2025 18:54
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR ANDRE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR ANDRE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 12:52
Expedição de Informações.
-
30/12/2024 11:38
Expedição de Informações.
-
30/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 17:48
Recebida a denúncia contra IGOR ANDRE DE LIMA (FLAGRANTEADO) e JUAN SOARES FIGUEREDO (FLAGRANTEADO)
-
19/11/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:47
Juntada de petição
-
13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
29/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:12
Juntada de mandado de prisão
-
29/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:11
Juntada de mandado de prisão
-
29/09/2024 14:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/09/2024 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2024 14:05
Audiência Custódia realizada para 29/09/2024 13:17 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/09/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
29/09/2024 13:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/09/2024 10:15
Juntada de petição
-
28/09/2024 15:42
Audiência Custódia designada para 29/09/2024 13:17 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/09/2024 13:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Silvia Maria Barbosa Moreira Neiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 12:02