TJRJ - 0933893-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIAM ROLIM MACHADO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0933893-75.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA HELENA DE CARVALHO RÉU: INSS 1.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ajuizado por TATIANA HELENA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça requerida, considerando a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (o que inclui a taxa judiciária), ao teor do disposto no parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Anote-se a isenção de pagamento pela parte autora. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, (sec)3º c/c art. 246, inc.
V, (sec)2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, (sec)1º, todos do CPC).
Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 3.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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