TJRJ - 0802222-43.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802222-43.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DIMAS FERREIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ID 178145460: Renove-se a diligência devendo ser observado o novo endereço informado pelo autor.
PARACAMBI, 23 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802222-43.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DIMAS FERREIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos de contribuição sob a sigla "Contribuição SINDICATO/COBAP" em seu benefício previdenciário sob o n° 106.087.363-7, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de desconto não autorizado.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla "Contribuição SINDICATO/COBAP" em seu benefício previdenciário sob o n° 106.087.363-7, até decisão final do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$1.000,00 (mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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