TJRJ - 0226196-20.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:04
Conclusão
-
15/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:15
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO DUTRA MAGALHÃES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SILVA GUIMARÃES, pelo rito comum.
Alega o autor, em síntese, ser proprietário da unidade nº 303, localizada no condomínio réu.
Sustenta que, desde o ano de 2016, seu imóvel vem sendo afetado por infiltrações decorrentes da má conservação do telhado, de responsabilidade do réu.
Afirma que, naquele ano, em razão de uma forte chuva, a água invadiu o apartamento pela cobertura, atingindo o banheiro e um dos quartos, causando manchas no teto, infiltrações pelas luminárias e deterioração de móveis, já que a água também se espalhou pelo piso do imóvel.
Relata, ainda, que outro ponto da residência, especificamente o telhado que cobre o segundo quarto e a varanda, também apresenta infiltrações, visíveis até hoje os rastros da água escorrendo pelas paredes.
Alega ter tentado resolver a questão de forma extrajudicial, ocasião em que o condomínio realizou uma reforma parcial no telhado, voltada à área próxima à sua unidade, mas que a intervenção, contudo, teve apenas efeito temporário, pois, com novas chuvas intensas, os alagamentos voltaram a ocorrer, agravando os danos.
Aduz que todos esses acontecimentos geraram intensos transtornos e prejuízos.
Pretende, por isso, seja concedida tutela de urgência a fim de o réu seja compelido a realizar as obras necessárias a sanar definitivamente os vazamentos/infiltrações no apartamento, bem como para restaurar a parte interna do apartamento afetada e as infiltrações.
Requer, além disso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/78.
Tutela de urgência indeferida conforme decisão de fl. 95.
Contestação às fls. 162/165, acrescida dos documentos de fls. 166/180.
Alega a ré, preliminarmente, prescrição da pretensão de reparação civil, pois teria decorrido o lapso prescricional de 03 (três) anos da ocorrência do ano entre a data do ajuizamento da presente demanda.
No mérito, afirma que os fatos narrados na inicial não estão em conformidade com a realidade, visto que realiza constantes manutenções em todo o prédio e condomínio.
Aduz que o laudo pericial acostado na peça inicial produz prova contra a parte autora, pois a cobertura que gera infiltrações no apartamento do autor é do seu próprio teto.
Sustenta que em 31 de janeiro de 2022, realizou contrato de prestação de serviço com a empresa Cantalice Reformas e Construções objetivando realizar a manutenção, assim como a impermeabilização do telhado do prédio e seu.
Requer, por fim, a improcedência do pedido, caso ultrapassada a preliminar e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Réplicas às fls. 187/196.
Manifestação da parte autora pela produção de provas, às fls. 203.
Manifestação da parte ré pela produção de provas, às fls. 233.
Saneador às fls. 301/302 rejeitando a preliminar de prescrição e fixando e delimitando a questão de fato a verificar a existência de vazamento no imóvel do autor decorrente da falta de manutenção do condomínio réu, e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pela parte autora em sua inicial, bem como determinando a realização de laudo pericial Laudo pericial às fls. 456/487.
Manifestação da parte ré impugnando o laudo pericial às fls. 507/508.
Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial às fls. 512.
Resposta da Perito complementando o laudo pericial com esclarecimentos às fls. 514/517.
Manifestação da parte ré impugnando os esclarecimentos do laudo pericial às fls. 531/534.
Resposta da Perito complementando o laudo pericial com esclarecimentos acerca da segunda impugnação ao laudo pericial às fls. 541/549.
Manifestação da parte ré impugnando o laudo complementar às 556/557.
Decisão indeferindo nova remessa dos autos à perita, às fls. 611.
Opostos embargos de declaração pela parte ré às fls. 563/564, rejeitados às fls. 568/569.
Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em razão de infiltrações no apartamento de propriedade do autor, ante a ausência de obras de conservação de condomínio e má conservação do telhado.
Considerando que não há questões pendentes de análise e que as preliminares já foram afastadas por ocasião do saneador, passo ao mérito. É de se ressaltar inicialmente que a relação jurídica objeto da presente é de cunho subjetivo, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., conforme reza o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil em vigor.
O ponto controvertido da demanda gira em torno de se verificar a existência de vazamento no imóvel do autor decorrente da falta de manutenção do condomínio réu.
No que se refere à responsabilidade civil do condomínio pelos danos relatados, o Código Civil1 disciplina a matéria nos artigos nos artigos 1.331 a 1.358, definindo as áreas comuns e as obrigações condominiais em relação à sua conservação.
Especificamente, o § 2º do artigo 1.331 do Código Civil estabelece que o telhado integra as partes comuns do edifício, sendo, portanto, de responsabilidade do condomínio a sua manutenção.
Além disso, o inciso V do artigo 1.348 do mesmo diploma legal atribui ao síndico - eleito em assembleia pelos condôminos para exercer funções de administração e representação do condomínio - a obrigação de zelar pela conservação das áreas comuns, atuando com diligência para garantir o bem-estar e a segurança dos condôminos.
No presente caso, o laudo pericial (fls. 485/486) concluiu que possíveis danos sofridos no imóvel do autor (apto 303), foi possível constatar que as infiltrações são provenientes da fachada e da cobertura sobre o seu apto.
Ao mesmo tempo que foi verificado que o responsável pelo Condomínio réu realizou reparos no apt 303 do autor, após o início deste processo judicial, em uma clara tentativa de resolver o problema.
A I.
Perita atestou, pela comparação entre as imagens apresentadas pelo autor nos autos e aquelas obtidas durante a Perícia, a presença de poucos indícios visíveis de infiltração, sendo identificados apenas um ponto no teto do banheiro do apartamento 303 do autor e vestígios na fachada do referido imóvel.
No entanto, certificou que as infiltrações de água que vêm causando danos ao apartamento 303, especialmente no teto do banheiro e em parte da fachada, têm origem na ausência de manutenção das calhas, na deterioração da conexão da tubulação de águas pluviais e na falta de conservação do revestimento de pintura da fachada.
Segundo o laudo pericial, com o passar dos anos, a fachada, constantemente exposta às intempéries como sol, chuva e vento, não recebeu a manutenção necessária, resultando em seu desgaste, de modo que tal negligência permitiu a penetração de água, acelerando o processo de descascamento da pintura e comprometendo a estanqueidade da edificação na região.
Assim, afasta-se qualquer dúvida quanto à origem do problema, revelando-se irrelevante a alegação da parte ré que realizou as obras necessárias para sanar as infiltrações contratando empresa responsável.
Isso porque, a partir do exame das provas produzidas nos autos, é possível inferir que os danos causados decorreram da falta de manutenção pelo réu da calha, da fachada e da tubulação que recolhe a água pluvial que incide no telhado.
Nesse sentido, os artigos 927 e 186, ambos do Código Civil, estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem está obrigado a repará-lo.
Com isso, havendo danos ocasionados por ausência de manutenção nas áreas comum do edifício, como, por exemplo, conservação do telhado, a responsabilidade pela reparação dos prejuízos, inclusive por eventuais danos morais, recai sobre o condomínio.
Dessa forma, está devidamente configurado o abalo psicológico suportado pela parte autora, em razão da falta de manutenção pelo réu da área comum do edifício, notadamente, o telhado e do consequente comprometimento da habitabilidade da unidade.
Nessa esteira, resta configurada a responsabilidade civil da parte ré a ensejar a condenação para a realização de obras restantes, conforme apontado no laudo às fls. 484/485, a fim de solucionar definitivamente o problema e a indenização pelos danos morais causados à parte autora.
Quanto ao pedido de reparação moral, entende-se deve prosperar, moderadamente.
Com efeito, não se cuida de mero inadimplemento contratual, sendo evidente que a situação provocou ofensa à honra e dignidade da parte autora que não pode usufruir de seu imóvel de forma adequada.
Por outro viés, vê-se que a parte ré se empenhou em solucionar o problema, realizando reparos e obras no condomínio.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e propiciando,
por outro lado, a compensação integral do dano à vítima.
Por tais motivos, fixo o quantum indenizatório em R4 8.000,00, que considero razoável em razão dos danos causados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré, no prazo de 90 dias, realize as obras necessárias que restam para fazer cessar, em definitivo, as infiltrações que emanam da calha do prédio e atingem a unidade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Outrossim, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença. -
01/08/2025 12:28
Conclusão
-
01/08/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:50
Conclusão
-
16/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:19
Conclusão
-
15/04/2025 12:19
Recurso
-
15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:14
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:38
Outras Decisões
-
19/02/2025 13:38
Conclusão
-
12/02/2025 20:07
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:10
Conclusão
-
29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:02
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:56
Conclusão
-
26/11/2024 21:03
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:59
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:54
Conclusão
-
04/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
14/10/2024 19:52
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:29
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:18
Conclusão
-
26/09/2024 17:18
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:16
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:17
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:42
Juntada de petição
-
18/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:26
Conclusão
-
18/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:16
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:16
Conclusão
-
10/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:43
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:47
Conclusão
-
20/04/2024 11:42
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:16
Conclusão
-
21/03/2024 10:52
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:12
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:23
Conclusão
-
01/02/2024 18:07
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:52
Conclusão
-
16/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:06
Juntada de petição
-
23/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:29
Conclusão
-
22/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:50
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:41
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:25
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:46
Conclusão
-
20/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:17
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:16
Juntada de petição
-
13/09/2023 21:50
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 14:36
Conclusão
-
03/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:42
Conclusão
-
24/04/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 17:17
Conclusão
-
19/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:25
Conclusão
-
08/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 23:08
Juntada de petição
-
11/02/2023 11:26
Juntada de petição
-
06/02/2023 06:49
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:08
Assistência judiciária gratuita
-
30/01/2023 13:08
Conclusão
-
18/11/2022 18:55
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:03
Conclusão
-
23/09/2022 16:24
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:56
Conclusão
-
04/08/2022 14:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:10
Conclusão
-
21/06/2022 14:14
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:39
Conclusão
-
02/05/2022 16:08
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:16
Conclusão
-
29/03/2022 20:16
Juntada de petição
-
09/03/2022 02:48
Documento
-
01/03/2022 19:22
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:45
Conclusão
-
23/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:32
Documento
-
19/01/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:15
Conclusão
-
18/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:45
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 03:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 03:23
Documento
-
14/10/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:16
Juntada de documento
-
13/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:35
Conclusão
-
08/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:17
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 14:35
Conclusão
-
31/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:22
Expedição de documento
-
05/04/2021 11:16
Expedição de documento
-
23/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:32
Expedição de documento
-
04/12/2020 16:28
Expedição de documento
-
04/12/2020 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 14:47
Conclusão
-
12/11/2020 14:47
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 00:57
Conclusão
-
09/11/2020 00:57
Juntada de documento
-
08/11/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 23:12
Juntada de documento
-
06/11/2020 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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