TJRJ - 0007463-90.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
A parte ré opôs embargos de declaração sustentando erro material na sentença de fls. 221-224 em razão de ter constado condenação solidária e contradição quanto à obrigação de fazer.
Assiste razão à embargante.
Há no polo passivo apenas um réu e, além disso, o bem objeto da ação já fora entregue, informação esta que o autor confirma ao ID 242.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprimir o item 1 da sentença embargada, renumerando-a para que conste o dispositivo conforme a seguir: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR a ré a indenizar o autor a título dos lucros cessantes, que representam os valores que o autor razoavelmente deixou de auferir no período em que ficou privado do veículo.
O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo, com base nos valores contidos nos indexadores 56 e 64; 2 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:52
Conclusão
-
01/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2025 12:09
Conclusão
-
25/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:17
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:56
Juntada de petição
-
30/04/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 11:04
Conclusão
-
06/09/2023 10:39
Remessa
-
24/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:06
Conclusão
-
24/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:45
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:34
Conclusão
-
06/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:07
Conclusão
-
27/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 12:20
Conclusão
-
31/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:18
Juntada de petição
-
21/03/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:40
Conclusão
-
11/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:41
Juntada de petição
-
25/11/2021 07:23
Conclusão
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25/11/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:23
Documento
-
19/08/2021 14:39
Juntada de petição
-
18/08/2021 11:47
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:07
Expedição de documento
-
25/05/2021 15:58
Expedição de documento
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08/03/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 14:08
Conclusão
-
23/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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