TJRJ - 0807570-31.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807570-31.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE ALVES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 152723965. 2-Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Magé para baixa do protesto DMI *23.***.*39-11, protocolo 0174623, vinculado ao CPF *44.***.*52-73. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5- – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE ALVES PEREIRA - CPF: *44.***.*52-73 (AUTOR).
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:08
Apensado ao processo 0804812-91.2022.8.19.0029
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29/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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