TJRJ - 0842450-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842450-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIVAGO YURI POLICARPO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cuida-se de ação através da qual discute a parte autora os reajustes dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial, afirmativa esta pertinente, já que o contrato em tela é regido pelo princípio do mutualismo.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2025 23:22
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:14
Juntada de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:02
Juntada de petição
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 11:21
Juntada de petição
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09/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/04/2025 13:49
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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