TJRJ - 0829925-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BRITANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA FESTA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:15
Não recebido o recurso de FLAVIA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *10.***.*17-58 (AUTOR).
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07/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829925-21.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: BRITANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA FESTA LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 10:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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10/10/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/10/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 20:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/08/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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