TJRJ - 0803290-21.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:44
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço comprovado.
A opção entre o cumprimento da obrigação de fazer e a restituição da quantia paga é do consumidor e não do fornecedor.
Obrigação de fazer fixada de modo acertado.
Se já houve estorno ou restituição, a recorrente deverá realizar nova cobrança em atenção aos termos da oferta.
A questão, no entanto, deverá ser suscitada, discutida e decidida em eventual fase de execução e caso permaneça a divergência entre as partes sobre o fato.
De outro lado, a pretensão indenizatória já foi afastada de forma correta (cliente pessoa jurídica).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso. -
11/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 07:58
Inclusão em pauta
-
01/11/2024 05:28
Conclusão
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01/11/2024 05:25
Distribuição
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01/11/2024 05:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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