TJRJ - 0807492-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA BARRA MANSA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de TAINARA TEIXEIRA DIORIO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de CAMILO DE PAULA BORGES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0807492-47.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAN DUQUE LEOCADIO RÉU: CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA BARRA MANSA LTDA, TAINARA TEIXEIRA DIORIO, LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, CAMILO DE PAULA BORGES Inicialmente,afasto a alegação de ilegitimidade passiva,já que, tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade dos envolvidos é solidária.
Igualmente,afasto a alegação de inépcia da inicial.
A inicial narra os fatos de forma clara e suficiente, descrevendo o tratamento recebido, as intercorrências, o agravamento do quadro e a necessidade de internação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa, de modo que a presente alegação não deve prosperar.
E, por fim,rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
As alegações dos réus de que o autor buscou clínica particular ou arcou com custos de internação não são, por si só, suficientes para desconstituir essa presunção, cabendo à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais, o que não foi feito.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidosse o tratamento odontológico prestado pelos réus foi realizado adequadamente e a existência e a extensão de eventuais danos.
Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos réus, para tanto nomeio a cirurgiã dentista ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, CRO-RJ-CD-42705, email: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se, por meio eletrônico e e-mail, para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Os honorários serão adiantados pelos réus.
Ao cartório para comunicar a nomeação à DGFAJ.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do NCPC.
No tocante à prova documental, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Logo, não há se falar na concessão de prazo para juntada de novos documentos.
Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade da produção da prova oral requerida.
O ônus da prova sobre a adequação do tratamento pertence aos réus em razão da sistemática do fato do serviço, no qual há inversão "ope legis" do ônus da prova.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LORRAN DUQUE LEOCADIO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA BARRA MANSA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de TAINARA TEIXEIRA DIORIO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORRAN DUQUE LEOCADIO - CPF: *54.***.*36-28 (AUTOR).
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08/08/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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