TJRJ - 0807618-50.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807618-50.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIOLETTE RÉU: WF LOPES CONSULTORIA EIRELI, BANCO BRADESCO SA CARLOS HENRIQUE VIOLETTE ajuizou ação em face de WF LOPES CONSULTORIA EIRELI e BANCO BRADESCO S.A., com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, pleiteando: liminarmente, a imediata suspensão dos descontos indevidos em seus rendimentos, implementados pelo Banco Bradesco, bem como o arresto, via sistema SISBAJUD, em todas as contas bancárias de titularidade do 1º Réu e/ou de seus representantes legais, a fim de bloquear o montante de R$ 311.040,00 (trezentos e onze mil e quarenta reais), correspondente à multiplicação da parcela mensal de R$ 3.240,00 pelo prazo de 96 meses, confirmando-se tal medida ao final; a decretação daanulação de todos os contratos, tanto o de cessão de crédito quanto o gerado de forma irregular pelo Banco Bradesco em nome da parte autora, com a consequente ocorrência do retorno aostatus quo ante, em razão da fraude alegadamente comprovada; a condenação do 1º Réu à restituição da quantia de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), transferida pela parte autora para conta de sua titularidade; a condenação solidária dos réus ao pagamento deindenização por danos morais, além da condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, a parte autora conta que foi procurado, por telefone, por consultor financeiro da 1° ré (WF LOPES CONSULTORIA EIRELI), oferecendo proposta de investimento rentável em criptomoedas, que consistia no fato de o demandante "investir" na empresa WF LOPES CONSULTORIA EIRELI quantias vultosas que a própria empresa ré disponibilizaria na conta corrente do autor.
Afirma que o que de fato ocorrera foi a contratação de um empréstimo junto ao segundo réu, Banco Bradesco, sem a autorização do autor.
Assevera que lhe foi explicado que ele contratara uma espécie de Cessão de Crédito e, em contrapartida, receberia o reembolso das parcelas deste empréstimo, no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses.
Sustenta que valores foram creditados indevidamente em sua conta em outubro de 2022.
Relata que, diante da movimentação atípica, constatou suposta fraude.
Frisa que tentou cancelar o contrato, mas não logrou êxito, tendo sido obrigado a transferir o montante de R$ 144.000,00 para conta vinculada ao 1º Réu.
Expõe que o Banco Bradesco permitiu a abertura de crédito fraudulento, sem observar padrões mínimos de segurança.
A inicial vem instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 35294189.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no index 38805905, com documentos e com preliminares.
No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado pelo autor e que não possui responsabilidades pelas tratativas firmadas pela parte autora e a empresa WF LOPES CONSULTORIA EIRELI.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 57891575.
Citada (index 37882831), a ré WF LOPES CONSULTORIA EIRELI não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (index 102266340).
Decisão saneadora foi proferida no index 165967193.
Certidão de preclusão do index 192065741, sem provas complementares. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas, à luz do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois os réus enquadram-se no conceito de fornecedor de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, (sec) 3º do CDC.
A situação em tela vem sendo comum neste juízo, quiçá no Judiciário, em que o consumidor, na promessa de vantagem financeira, realiza contrato de empréstimo com instituição financeira e repassa o valor obtido para a suposta empresa promitente de proveito econômico.
No presente caso, a autora, mediante o que foi narrado e devidamente comprovado (index 38806163), realizou empréstimo com o réu Banco Bradesco (2º réu),e se obrigou a transferir àWF LOPES CONSULTORIA EIRELI (1ª ré),parte do valor contratado com promessa de retorno financeiro (vide cláusula 1ª do Instrumento Particular de Negociação de Dívida juntada no index 32571945).
Não restou comprovado que não partiu do autor a realização do contrato de empréstimo consignado com o 2º réu.
Isso porque, analisando o contrato com a 1ª ré (index 32571945), que, frisa-se, o autor não nega ter assinado, o objeto de tal negócio é o contrato de empréstimo "celebrado" pelo demandante: Imperioso destacar que o autor é um Militar da Aeronáutica e, por isso, possui mínimo discernimento para concretizar o questionado contrato com a 1ª ré.
Por conseguinte, o contrato de empréstimos obtido com o 2º e réu não goza de qualquer ilegalidade, por ausência de prova inequívoca de erro, dolo ou coação (art.138, 145 e 151, respectivamente do Código Civil), pelo que se deduz que a mesmo deveria ter consciência dos riscos envolvidos nos negócios jurídicos narrados, em especial no tocante a promessa de elevados rendimentos, que não são a praxe existente no mercado financeiro nacional.
Nesse cenário,conclui-se pela ausência de responsabilidade do Banco Bradesco.
Não havendo que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INVESTIDOR QUE APÓS 12 MESES PAROU DE CUMPRIR O CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
O DANO, SUPORTADO PELA AUTORA, DECORRE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO TERCEIRO, NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.HIGIDEZ DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE O AUTOR E O 2º RÉU QUE ENSEJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INTEGRALMENTE ASSUMIDA NO CONTRATO DE CESSÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE RÉ JM DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO E VENDAS LTDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA INTEGRALMENTE ASSUMIDA NO CONTRATO DE FLS. 91/96 (INDEX 91), APENAS COM O DESCONTO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO 2º RÉU, NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUA GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. | (0004154-10.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 22/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) | Passo à análise da responsabilidade da 1ª ré.
Nesse ponto, a parte autora fez prova do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntando cópia do contrato entre as partes, do empréstimo obtido em instituição financeira e posterior repasse dos valores em favor de tal demandada, não tendo ela se desincumbido de fazer prova do cumprimento do contrato, na forma do art. 373, II, do diploma processual, pelo que faz jus, não à nulidade do contrato, por ausência de prova de fraude, mas à decretação da rescisão do contrato e a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor repassado (R$ 144.000,00 = index 32571946) e dos descontos realizados sobre os proventos do autor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Com base no art. 301 do CPC, considerando o alto valor a ser ressarcido, deve ser antecipado os efeitos da tutela para aplicar o arresto do valor de R$ 311.040,00 (trezentos e onze mil e quarenta reais), nas contas bancárias da 1ª ré, que corresponde ao valor da parcela do empréstimo multiplicada pelo prazo (3.240,00 X 96), visando a garantia de futura execução.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, ainda quanto à 1ª ré.
O dano moral é latente, posto que o autor está tendo que suportar os descontos em seus proventos decorrentes de uma falsa promessa de retorno financeiro, o que certamente lhe causou angústia acima do normal.
Além disso, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, não se averigua a culpa numa relação consumerista, o que reforça prosperar o pedido de indenização extrapatrimonial, reputando como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, ainda, o caráter punitivo-pedagógico, o que está de acordo com a Jurisprudência, conforme julgado linhas acima colacionado.
Diante do exposto,com relação ao réu BANCO BRADESCO,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, COM BASE NO ART.487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça. | | | Com relação à réWF LOPES CONSULTORIA EIRELI, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC, para: a)Decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes, objeto da lide; b)Condená-la a restituir o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), bem como os valores descontados sobre os proventos do autor, tudo decorrente do contrato de empréstimo realizado pelo autor com o 2º réu, tudo com juros legais desde a citação e correção monetária a contar de cada valor até então desembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença; c)Arrestar o valor de R$ 311.040,00 (trezentos e onze mil e quarenta reais) em suas contas bancárias, antecipando-se os efeitos da tutela; d)Condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescidas de juros desde a citação, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E.
STJ.
Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, na forma do art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo de 48h, voltem para o arresto.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de WF LOPES CONSULTORIA EIRELI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 25/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de WF LOPES CONSULTORIA EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:12
Decretada a revelia
-
19/02/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WF LOPES CONSULTORIA EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 08:31
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 06:48
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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