TJRJ - 0802819-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SUZANA LOURENCO CORNELIO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SUZANA LOURENCO CORNELIO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA BARROS DE SOUSA BELLO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802819-87.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGADO: MARCIA BARROS DE SOUSA BELLO EMBARGANTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP PROCURADOR: SUZANA LOURENCO CORNELIO Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de MARCIA BARROS DE SOUSA BELLO, aduzindo o embargante em sua petição nos autos em apenso a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência da multa prevista no 523 parágrafo 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 115835208, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante nos autos em apenso.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao depósito efetuado no apenso.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802819-87.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGADO: MARCIA BARROS DE SOUSA BELLO EMBARGANTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP PROCURADOR: SUZANA LOURENCO CORNELIO Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de MARCIA BARROS DE SOUSA BELLO, aduzindo o embargante em sua petição nos autos em apenso a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência da multa prevista no 523 parágrafo 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 115835208, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante nos autos em apenso.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao depósito efetuado no apenso.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Pedido conhecido em parte e improcedente
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12/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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