TJRJ - 0809045-65.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809045-65.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA REGINA CRUZ DE LIMA LEONE RÉU: CLARO S.A. 1.
Relata a requerente que é cliente da demandada, Plano Claro MIX, titular da linha móvel n. (21) 99362-8739 (index 219956948 e 219958605) e que, no dia 01/05/2024,foi vítima de um roubo, ocasião em que teve seus pertencentes levados, quais sejam, celular, documentos pessoais, cartões e dinheiro.Prossegue narrando que, registrou o ocorrido (index219956947) erequereu o bloqueio de sua linha telefônica vinculada à operadora ré.
Reclama de falha na prestação de serviço da ré que, desde então, não forneceu/enviou um novo "chip", mediante o argumento de inadimplemento.
Fato negado pela autora.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré: I)proceda ao cancelamento da linha telefônica; II) suspenda as cobranças futuras; c) abstenha-se de causar qualquer restrição ao seu nome. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia ré nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação ou cancelamento de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Ademais, a questão relatada perdura desde maio/2024 e a ação foi distribuída somente em agosto/2025, ou seja, a urgência da medida não se sustenta ante o decorrer do tempo entre o ocorrido e a propositura da presente ação Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada. 2.Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 19/11/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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