TJRJ - 0818713-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY DE CASTRO BARBOSA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0818713-84.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY DE CASTRO BARBOSA RÉU: PARANA BANCO S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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22/08/2025 11:46
Revisão do Projeto de Sentença
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21/08/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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16/07/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:21
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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