TJRJ - 0819712-71.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819712-71.2024.8.19.0203 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0819712-71.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00150461 RECTE: MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-139141 RECORRIDO: HUGO DA COSTA PALMA ADVOGADO: ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS OAB/RJ-178756 Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em relação a recorrente - RÉ - MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, restou comprovada a falha na prestação de serviço, reconhecida pela própria empresa, que afirma que, de fato, deixou de inserir nos boletos de cobrança os valores relativos ao IPTU do imóvel, em virtude de uma falha em seu sistema eletrônico, gerando prejuízos ao autor.
A defesa trouxe aos autos meras alegações e reconheceu expressamente a falha na prestação de serviço, que gerou um débito ao autor no final do contrato de forma inesperada, pois imaginava estar quitando todas as parcelas no curso do pacto e de forma diluída.
Dano moral que se reconhece.
Sentença que se mantém.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 16:24
Inclusão em pauta
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27/11/2024 13:00
Retirada de pauta
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após o pedido do advogado e, deliberação em sessão, em retirar o feito da pauta de julgamento. -
14/11/2024 13:57
Inclusão em pauta
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12/11/2024 10:00
Com Resolução do Mérito
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 17:23
Conclusão
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24/10/2024 17:20
Distribuição
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24/10/2024 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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