TJRJ - 0835770-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0835770-80.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA CURADOR: HAYDE PINTO DA FONSECA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA, representada por HAYDE PINTO DA FONSECA, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário n° 179.743.211-4 do INSS, junto ao BANCO BRADESCO S/A, por meio de cartão magnético.
Alega que, no dia 18/11/2022, foi surpreendida com o depósito de R$ 256,18 em sua conta e no mês subsequente com o desconto do mesmo valor.
Afirma que ao buscar no Histórico de Créditos Consignados (HISCON) do que se tratava o desconto, quando foi mais uma vez surpreendido que tais despesas eram provenientes de um cartão de crédito, denominado RCC, com número de 0055154036, ativo, incluído no dia 18 de outubro e registrado junto ao banco Réu.
Assevera quedesconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito.
Requer, em sede de tutela antecipada, compelir a requerida a suspender as cobranças referente ao cartão de crédito RCC, sob o n° 0055154036.
Requer, por fim, seja declarada a inexistência da contratação de cartão consignado de benefício (RCC) n° 0055154036, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.170,42 (cinco mil, cento e setenta reais e quarenta e dois centavos) a título de repetição de indébito e o valor de R$ 11.126,67 (onze mil, cento e vinte seis reais e sessenta e sete reais), título de indenização por dano moral.
A parte ré ofereceu contestação (id. 92951588), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade da contratação digital por meio de biometria facial.
Sustenta o cumprimento ao dever de informação na contratação.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte ré no id. 122949893.
Decisão no id. 124479626, a qual concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ata de audiência no id. 136002670, ocasião em que foi colhido o depoimento da representante legal da autora.
Alegações finais da parte ré no id. 180988193.
Parecer do Ministério Público no id. 198400820 opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação que a parte autora visa a declaração de inexistência de contratação de empréstimo RCC em seu nome, realizado por sua curadora, que afirma que a contratação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens que impedia de ler completamente os termos do contrato.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor exprime a acumulação dos valores pretendidos de danos materiais e morais, conforme o art. 292, III e IV, CPC.
Passo ao exame do mérito.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo fornecido pelo banco réu na modalidade de cartão de crédito consignado, esta não merece prosperar, tendo em vista sua anuência na contratação do empréstimo, conforme contrato assinado digitalmente (id. 163043976).
Outrossim, na inicial a a parte autora alega que nunca contratou com o réu.
Contudo, em sede de audiência, muda a versão dos fatos e afirma que: "contratou o empréstimo por what´s app, que vinculou o empréstimo ao benefício previdenciário da filha, que não perguntou nada, que fez só um empréstimo, que depois de um tempo ela veio e disse assim, nós vamos mandar um cartão consignado, que sobre o documento trazido, disse " a gente nunca lê todas as entrelinhas, eles já fazem isso pra passar batido, que dois empréstimos, um com o FACTA outro com o PAN, que não disseram que o contrato era vinculado a um cartão de crédito, não disseram que ia chegar fatura" (id. 136002670) Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, a análise dos autos demonstra que o autor não comprovou minimamente suas alegações, não se mostrando verossímil seu relato diante do termo de adesão de cartão de crédito consignado e faturas juntadas pela parte ré em sua contestação, razão pela qual não há como reconhecer vício na negociação.
Sobre o dano moral, repita-se, além da ausência de prova da ilegitimidade da conduta do banco, inexiste notícia de nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC, por vicio de consentimento para respaldar o pleito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE DEFENDE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA E ÀQUELES PRATICADOS PELO MERCADO, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO, EM 4 DE FEVEREIRO DE 2009.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS DE PAGAMENTO FORAM DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE ATÉ JUNHO DE 2020.
CONSUMIDOR QUE ANUIU LIVREMENTE COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO PROVIDO. (0009521-28.2019.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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13/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA - CPF: *59.***.*31-99 (AUTOR).
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05/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA FONSECA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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