TJRJ - 0809660-26.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809660-26.2023.8.19.0211 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIBANIO DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execuçãoopostos por Libanio da Silva Figueiredoem face de Banco Original S.A., nos autos da execução nº 0807774-89.2023.8.19.0211, proposta pelo Embargado com fundamento em Cédula de Crédito Bancário.
A parte Embargante sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato integral e a planilha de débito atualizada.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, comprovada por documentos anexados e agravada pelos reflexos da pandemia.
No mérito, alega ausência dos requisitos essenciais ao título executivo extrajudicial, em especial a liquidez, sustentando que o contrato firmado entre as partes não permite a apuração do débito por simples cálculo aritmético.
Defende, também, que a Cédula de Crédito Bancário utilizada não possui força executiva, por se tratar de proposta de abertura de conta-corrente, não bastando sua assinatura com duas testemunhas.
Impugna o montante executado, alegando excesso de execução, sob o argumento de que houve inclusão indevida do Custo Efetivo Total (CET)e a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, o que violaria o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a Súmula 539 do STJ.
Aduz, ainda, que os juros cobrados estão acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando prática abusiva, com afronta ao Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 297 e 472 do STJ).
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivoaos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano de difícil reparação.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da iliquidez do título, a nulidade da execução, a exclusão da capitalização de juros e do CET, a limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$ 18.947,63, com condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários. É o relatório.
Decido.
Com efeito, ao contrário do alegado, verifica-se nos autos da execução (processo n.º 0807774-89.2023.8.19.0211), mais especificamente nos documentos de ID 67004313 e 67004314, que foram devidamente juntados tanto o contrato de Cédula de Crédito Bancário quanto a respectiva planilha de débito atualizada, o que afasta a alegação de ausência de liquidez do título e, por conseguinte, a preliminar de nulidade da execução.
No que tange à alegação de que a Cédula de Crédito Bancário utilizada na execução não configuraria título executivo extrajudicial, também não assiste razão ao embargante.
A controvérsia foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 576pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” Portanto, desde que preenchidos os requisitos legais — como a assinatura do devedor e de duas testemunhas — a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo hábil a aparelhar a execução, mesmo quando destinada à formalização da abertura de crédito em conta-corrente.
No caso concreto, verifica-se que a cédula juntada aos autos do processo executivo atende a tais requisitos formais, de modo que se revela idônea para instruir a ação executiva.
No que se refere à alegação de cobrança indevida de juros capitalizados mensalmente, impende destacar que a questão foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 973.827/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em que se fixou a seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo certo que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o contrato foi firmado após a data referida e contém previsão expressa de capitalização mensal dos juros, bem como cláusulas claras quanto ao número de parcelas, taxas aplicáveis e ao valor total a ser pago, inclusive com destaque ao Custo Efetivo Total (CET).
Inexistem, portanto, indícios de vício na formação da vontade ou de desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão judicial do contrato.
Quanto ao CET, cumpre registrar que, conforme já assentado pelo STJ, trata-se da taxa que representa, em termos percentuais anuais, todos os encargos incidentes sobre a operação, inclusive juros, tarifas, tributos e seguros.
Assim, eventual questionamento sobre a abusividade dos encargos contratuais deve se concentrar na taxa de juros remuneratórios e não propriamente no CET.
No ponto, também não há que se falar em abusividade, pois não restou comprovado que a taxa contratada ultrapassa de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Conforme jurisprudência consolidada daquela Corte, a aferição de abusividade deve observar se a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia, ou até mesmo o dobro ou triplo, a taxa média praticada no mercado (v.g., REsp 271.214/RS; REsp 1.036.818; REsp 971.853/RS), o que não restou evidenciado no presente caso.
Por fim, também não há falar em excesso de execução, pois os valores cobrados estão em consonância com o pactuado e respaldados por documentação válida e adequada à instrução do feito executivo, não tendo o embargante apresentado memória de cálculo idônea capaz de infirmar os valores executados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por LIBANIO DA SILVA FIGUEIREDOem face de BANCO ORIGINAL S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos da execução, processo principal.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LIBANIO DA SILVA FIGUEIREDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIBANIO DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *09.***.*29-04 (EMBARGANTE).
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08/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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