TJRJ - 0884290-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DEROTINO DE ARAUJO PINHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0884290-04.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA.
EMBARGADO: MARIANA DE BARROS PAULON Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução opostos pela parte embargada que no Id.154467049. ofereceu impugnação à certidão cartorária de id. 152067264, sob o fundamento de que, ao contrário do que constou, os embargos à execução são intempestivos, eis que a executada tomou ciência dos termos do processo nos autos da execução, quando da juntada do instrumento de procuração no id. 52195280.
Sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos à execução começou a fluir a partir do dia 31/03/2023.
Assim, considerando que a executada ofereceu os embargos à execução no dia 03/05/2023, referido prazo já havia decorrido, logo, os embargos são intempestivos.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração do patrono do embargante, foi acostada aos autos conforme id. id. 52195280, no dia 31/03/2023.
Ato contínuo, foi juntado o mandado de citação da parte executada nos autos em apenso conforme id. 53676270, no dia12/04/2023.
Os embargos à execução, foram juntados nos próprios autos da execução em apenso (processo nº 0809200-87.2023.8.19.0001) no dia 03/05/2023, tendo a serventia considerado o prazo da juntada do mandado de citação constante do id. 53676270 nos autos da execução, como início da contagem para efeitos de certidão da tempestividade do recurso, não obstante ter sido protocolado nos próprios autos da execução.
Em despacho proferido no id. 64181886, foi determinado o desentranhamento da peça e sua distribuição pela via própria o que ocorreu no dia 28/06/2023.
O cartório certificou a tempestividade dos embargos à execução nos presentes autos conforme id. 70752136, considerando a certidão constante do id. 64166250, nos autos da execução (proc. 0809200-87.2023.8.19.0001).
Com efeito, o embargado questiona a tempestividade da oposição dos embargos à execução, com base na aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca, lastreada na alegação de que o executado teria tomado conhecimento da execução antes mesmo de ser citado, haja vista ter seu patrono juntado aos autos instrumento de procuração.
De acordo com o Em.
Ministro João Otávio de Noronha: “A teoria da ciência inequívoca foi construída pela jurisprudência com base no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se reputam válidos os atos que atingem sua finalidade essencial, ainda que realizados de forma diversa da prevista em lei.” Dessa forma, sendo possível aferir, com segurança, que o conhecimento da demanda se deu por outra forma que não aquela especificamente disciplinada na lei processual, considera[1]se atingida a finalidade o ato processual.
Mais adiante o citado Ministro assevera que Conforme já preconizava o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no julgamento do REsp n. 257.302/MG (Quarta Turma, DJ de 25.9.2000), a aplicação da teoria da ciência inequívoca há de ser feita caso a caso, "merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo" De acordo com a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça tal teoria não pode ser aplicada sem se descuidar da segurança das partes e dos fins do processo.
Com efeito, a apresentação de procuração efetuada por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, não gera efeito de início da contagem de prazo para oferecimento de eventual defesa, caso em que o prazo somente começará a correr, a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo.
Pelo exposto, visando ajuste da decisão saneadora, REJEITO a preliminar de intempestividade arguida pela parte embargada no id. 124627093.
Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas.
No silêncio, venham os autos conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:50
Outras Decisões
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16/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:47
Distribuído por dependência
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28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
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28/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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