TJRJ - 0806163-67.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806163-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando: Condenar a parte ré a restabelecer o seu limite do cartão de crédito final 1710 para o valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), bem como de seu limite extra, dentro das lojas pernambucanas; pagamento de dano moral.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: O limite de seu cartão de crédito junto a empresa ré era de R$ 3.660,00, contudo foi reduzido a R$ 300,00, sem aviso prévio, sem comunicação, fazendo a autora passar por situação vexatória, pois não pode pagar as compras feitas no mercado, em virtude de diminuição de crédito.
Gratuidade de justiça deferida no index 122267370.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 126690071 e seguintes, alegando que: Preliminarmente requer a retificação do CNPJ para 61.***.***/0001-90; que informou a parte autora sobre a redução de limite de crédito através dos canais disponíveis; que não houve dano moral; que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido pelo constrangimento narrado na inicial.
Réplica no index 173064994. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como no caso das instituições financeiras e assemelhadas, é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade – ônus do qual a ré não se desincumbiu nos autos.
A redução do limite do cartão da autora é fato incontroverso.
A controvérsia reside em saber se tal redução foi realizada em conformidade com os normativos aplicáveis e com o dever de informação previsto na legislação consumerista.
Nos termos do art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a redução do limite de crédito deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, salvo deterioração do perfil de risco do consumidor, situação que não foi comprovada pela ré.
Ademais, a empresa sequer demonstrou que houve qualquer comunicação prévia da redução, tampouco juntou comprovantes de envio de correspondência, mensagens ou alertas específicos informando a autora acerca da alteração contratual.
A ausência de prévia e clara comunicação quanto à alteração substancial do contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.
Em relação ao alegadolimite extra, dentro das lojas pernambucanas, a parte autora não fez prova mínima do referido direito, não tendo a parte ré confirmado o fato.
Outrossim, a autora narrou e comprovou ter vivenciado situação de constrangimento ao tentar realizar pagamento de compras em mercado e ter seu cartão recusado em razão da súbita redução do limite.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo hábil a ensejar reparação moral, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, o tempo de manutenção da negativação e o porte econômico da empresa ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para os fins reparatório e pedagógico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANASa restabelecer o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 3.660,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente data; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806163-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando: Condenar a parte ré a restabelecer o seu limite do cartão de crédito final 1710 para o valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), bem como de seu limite extra, dentro das lojas pernambucanas; pagamento de dano moral.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: O limite de seu cartão de crédito junto a empresa ré era de R$ 3.660,00, contudo foi reduzido a R$ 300,00, sem aviso prévio, sem comunicação, fazendo a autora passar por situação vexatória, pois não pode pagar as compras feitas no mercado, em virtude de diminuição de crédito.
Gratuidade de justiça deferida no index 122267370.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 126690071 e seguintes, alegando que: Preliminarmente requer a retificação do CNPJ para 61.***.***/0001-90; que informou a parte autora sobre a redução de limite de crédito através dos canais disponíveis; que não houve dano moral; que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido pelo constrangimento narrado na inicial.
Réplica no index 173064994. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como no caso das instituições financeiras e assemelhadas, é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade – ônus do qual a ré não se desincumbiu nos autos.
A redução do limite do cartão da autora é fato incontroverso.
A controvérsia reside em saber se tal redução foi realizada em conformidade com os normativos aplicáveis e com o dever de informação previsto na legislação consumerista.
Nos termos do art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a redução do limite de crédito deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, salvo deterioração do perfil de risco do consumidor, situação que não foi comprovada pela ré.
Ademais, a empresa sequer demonstrou que houve qualquer comunicação prévia da redução, tampouco juntou comprovantes de envio de correspondência, mensagens ou alertas específicos informando a autora acerca da alteração contratual.
A ausência de prévia e clara comunicação quanto à alteração substancial do contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.
Em relação ao alegadolimite extra, dentro das lojas pernambucanas, a parte autora não fez prova mínima do referido direito, não tendo a parte ré confirmado o fato.
Outrossim, a autora narrou e comprovou ter vivenciado situação de constrangimento ao tentar realizar pagamento de compras em mercado e ter seu cartão recusado em razão da súbita redução do limite.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo hábil a ensejar reparação moral, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, o tempo de manutenção da negativação e o porte econômico da empresa ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para os fins reparatório e pedagógico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANASa restabelecer o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 3.660,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente data; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806163-67.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS A contestação, de index 126690071, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*56-70 (AUTOR).
-
03/06/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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