TJRJ - 0956213-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956213-56.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA MARIA DA SILVA REIS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende que a autoridade coatora analise e finalize o requerimento administrativo nº IFRCAP-2022/00573.
Alega que foi servidora pública do Município do Rio de Janeiro, tendo exercido o cargo de Assistente Social e sido lotada na antiga SMAS, até ser exonerada a pedido, por meio da Portaria nº 2.957/2013, publicada no Diário Oficial em 25/09/2013.
Informa que protocolizou requerimento administrativo nº IFR-CAP-2022/00573 em 2022, pleiteando pedidos para fundamentar e embasar requerimento judicial e administrativo de acerto de contas e até a presente data não foi analisado.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar com a expedição de ordem à autoridade coatora para que profira imediatamente decisão administrativa acerca do requerimento administrativo realizado pela Impetrante.
A liminar, em Mandado de Segurança, somente pode ser concedida se até o julgamento do mandamuso impetrante estiver sujeito a dano irreparável e se forem relevantes os fundamentos apresentados.
Contudo, consultando os documentos juntados aos autos, verifica-se no ID. 157482551 que, embora o requerimento tenha sido protocolizado em 2022, a impetrante só movimentou o processo em agosto do presente ano.
Intime-se o Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do pedido liminar.
Sem prejuízo, venham em 5 dias, comprovantes de renda atualizados ou declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, apreciarei o pedido liminar.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:17
Outras Decisões
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857309-35.2023.8.19.0001
Leonardo Passos Dornelas de Sousa
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Kayque Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 14:09
Processo nº 0800147-88.2024.8.19.0020
Waldimar Santana Guimaraes
Municipio de Duas Barras
Advogado: Romulo da Cruz Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 13:57
Processo nº 0804565-26.2024.8.19.0002
Balthazar Silva Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 22:44
Processo nº 0805099-67.2024.8.19.0002
Alexandre Aluisio da Costa Souza
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 08:07
Processo nº 0861198-97.2024.8.19.0021
Maria Jose Costa Garcia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 16:25