TJRJ - 0824998-15.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DA COSTA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/09/2025 23:59.
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0824998-15.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA COSTA RÉU: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0824998-15.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA COSTA RÉU: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Defiro a J.G.
Recebo, em seu efeito legal o recurso interposto.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, subam os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:12
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807670-37.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA PROENCA PARENTE MIGLIORA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 11:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
04/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824998-15.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA COSTA RÉU: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Alega o Autor, em suma, que foi dispensado de seu emprego, ocasião em que, conforme praxe e obrigações contratuais, foi realizado o desconto do valor restante do empréstimo em sua rescisão, para repasse à CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, visando a quitação total do débito e que vem sendo cobrado indevidamente pelas parcelas do empréstimo.
Requer em sede de tutela de urgência que o Réu se abstenha de inserir seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito e de suspender sua CNH.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
Plausíveis as alegações da requerente, levando-se em consideração as consequências negativas que podem advir em decorrência das cobranças, em especial na hipótese de inserção em cadastros negativadores de crédito.
Ante o exposto e considerando que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros desabonadores de crédito, sob pena de multa na hipótese de descumprimento.
Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência sem data (id 157555175) .
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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