TJRJ - 0800590-84.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:17
Outras Decisões
-
23/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
23/09/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de PASCHOAL PIRES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800590-84.2021.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PASCHOAL PIRES RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante o princípio da fungibilidade, recebo as presentes (ID 194113180 e ID 196076653) como impugnação ao cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação em ID 203567297. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que o Acórdão de index 45759820, em seu voto de index 45759821, determinou à recorrida o cancelamento das demais faturas emitidas por estimativa no curso do processo, até a presente data (14 de dezembro de 2022), devendo a ré, por consequência, promover o cancelamento dos valores cobrados, facultando-se à recorrida o refaturamento daquelas para o valor correspondente à tarifa mínima, por inteligência das Súmulas 84 e 152 do E.
TJRJ, logo, não há que se falar em refaturamento com multiplicação pelo número de economias.
Com efeito, vê-se que as impugnações carecem de qualquer sentido, máxime quando se observa que nem mesmo a fluência de multa (id 157550145) foi capaz, de coagir as executadas ao cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Incompreensível, pois, a argumentação veiculada em sede de impugnação, estando cabalmente comprovado o descumprimento da obrigação pelas executadas.
Isso posto, tendo em vista que foi facultado as executadas o refaturamento para o valor correspondente à tarifa mínima, o que não restou cumprido, declaro cancelada as faturas de maio de 2021 até dezembro de 2022 e, ratifico a conversão de obrigação de fazer em perdas em danos no valor da decisão de index 157550145, qual seja R$10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para constrição.
PARACAMBI, 17 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CEDAE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE SASAKI VALENTE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800590-84.2021.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PASCHOAL PIRES RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Considerando as reiteradas informações de descumprimento da obrigação de fazer, intimem-se as rés para que procedam ao refaturamento das faturas ao valor correspondente à tarifa mínima, conforme determinado na Súmula de ID 45759820, uma vez que apesar de informar o cumprimento por parte da ré em ID 151950252, a autora comprova em ID 155586642/155586649 que não houve o correto cumprimento.
As rés terão o prazo improrrogável de 30 dias, para cumprimento, sob pena de multa única por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficam as rés advertidas que em caso de novo descumprimento, ensejará o arbitramento de nova multa.
P.I.
PARACAMBI, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CEDAE em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:17
Processo Reativado
-
28/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:00
Expedição de Alvará.
-
26/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:41
Outras Decisões
-
08/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:33
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/11/2022 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/11/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE SASAKI VALENTE em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de PASCHOAL PIRES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:41
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/03/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:24
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2021 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810629-86.2024.8.19.0023
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Bruno Sergio Monteiro Coelho
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:46
Processo nº 0800623-21.2022.8.19.0013
Thiago Campos Rodrigues
Municipio de Cambuci
Advogado: Diely Celestino Leal Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:27
Processo nº 0866321-39.2024.8.19.0001
Bruno da Silva Pereira
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Sergio Alexandre Cunha Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 13:56
Processo nº 0817298-24.2024.8.19.0002
Maria de Lourdes Alves Soares Barbosa
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Renan Loureiro Laborne Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:30
Processo nº 0819498-04.2024.8.19.0002
Therezinha Manhaes Mota Ferreira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rafael Kobbaz Reseck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 09:16