TJRJ - 0835735-56.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:51
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835735-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PAIVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DENISE PAIVA DE SOUZApropõe ação ordinária em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A, sob o argumento de que a empresa ré lavrou TOI, imputando-lhe desvio de consumo, imputando-lhe dívida referente ao consumo a ser recuperado e cortando o fornecimento de energia.
Aduz que, o abuso da ré é manifesto na medida em que seu procedimento foi unilateral, atribuindo-se um “gato” da rede elétrica.
Pede indenização por danos morais.
Contestação id 133341320 que alega a veracidade dos fatos narrados, o fiel cumprimento pela empresa da legislação setorial, a necessidade da recuperação de consumo por parte da ré e a legalidade da suspensão de energia elétrica em razão da constatação de irregularidade, e o não cabimento de danos morais.
Réplica id 135569918.
Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido.
O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC.
O objeto do feito se limita à pretensão indenizatória por danos morais em decorrência de TOI, havendo parca instrução probatória, porquanto a autora junta apena parte do TOI que aponta defeito no medidor e a parte ré não junta nenhum documento da lide, se limitando a apresentar uma contestação “modelão”, sem explicar concretamente os motivos do TOI ou apresentar histórico de consumo, a revelar um breu cognitivo, inobstante a inversão do ônus da prova do despacho inicial.
Entretanto, a tese da contestação é de que houve ligação direta que não permitia a leitura do consumo regular.
A atividade da Ré precisa se harmonizar com as garantias conferidas ao consumidor, cumprindo observar também que ela não dispõe da prerrogativa de praticar atos de império, próprios de quem detém poder de polícia.
Neste cenário, abusiva a conduta de imputar débito a seu livre arbítrio, com base em suposta irregularidade, sem que seja permitido ao consumidor apresentar defesa ou justificativa.
Observo ainda que da análise de consumo há indicação de consumo zero em abril de 2023, mas consta cobrança compatível de consumo regular, até maior do que em outro meses (130858475), não sendo possível ao julgador aferir que tenha ocorrido perda de faturamento à míngua de esclarecimentos da parte ré, que não juntou documentos à sua defesa.
Note-se, ademais, que a ré afirma que houve ligação de direta na rede de energia, sem apresentar um único documento comprobatório da imputação que se amolda a crime definido no Código Penal (art. 155, parágrafo terceiro do CP).
Essa imputação é ofensiva à honra, ao que se soma o corte de energia, sem prova de anterior notificação, ainda que em conta de consumo, circunstâncias aptas a gera dano moral indenizável.
Reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar a nulidade do TOI e de sua cobrança, determinando-se o seu cancelamento, e para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA PENA MORETI em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0835735-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE PAIVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Em réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:43
Audiência Mediação realizada para 29/08/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2024 17:30.
-
25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:47
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 00:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
-
25/07/2024 00:45
Audiência Mediação designada para 29/08/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:42
Outras Decisões
-
19/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE PAIVA DE SOUZA - CPF: *42.***.*60-25 (AUTOR).
-
15/07/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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