TJRJ - 0806426-34.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0806426-34.2021.8.19.0008 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA EXECUTADO: RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA, RENATA HELENA DE OLIVEIRA ENTIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos à execução em que o embargante informa, em resumo, que o valor bloqueado é irrisório em relação ao total da dívida exequenda, e o saldo em conta é inferior a 40 salários-mínimos.
Assim, requer a procedência dos embargos, declarando nula a penhora.
Consoante a regra do (sec)2º do art. 833 do CPC.
A jurisprudência atual é tranquila sobre o tema.
Vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Ante o exposto, acolho os embargos. 1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da embargante; 2) Intime-se o exequente para informar como deseja seguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BELFORD ROXO, 25 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
A parte ré para apresentar dados bancários a ser digitado mandado de pagamento. -
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 15:48
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806426-34.2021.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA EXECUTADO: RONNY ERMIRIO SODRE GOUVEIA, RENATA HELENA DE OLIVEIRA ENTIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 151067002: Rejeito liminarmente a impugnação à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.
Intime-se Intime-se o exequente para informar como deseja seguir com a execução, devendo ainda apresentar planilha de débito atualizada.
Prazo 10 dias BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRUNI FANGUEIRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:15
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREZA SIMOES PEREIRA MORENO em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:23
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:01
Outras Decisões
-
07/10/2022 10:28
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:31
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2021 14:30
Juntada de mandado
-
29/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:05
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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