TJRJ - 0911574-50.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0911574-50.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0911574-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00166629 RECTE: EVA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para acrescentar ao item 3 do dispositivo da sentença a restituição das eventuais parcelas pagas no curso da demanda, nos termos do pedido de do art. 323 do CPC, passando o referido item a ter a seguinte redação ¿3 - restituir à parte autora o montante de R$520,66 (quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), já em dobro, bem como restituir em dobro outras parcelas que foram comprovadamente pagas no curso da ação e até a prolação da sentença, na forma do art. 323 do CPC corrigido monetariamente, a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação¿, cabendo à recorrente em fase de cumprimento de sentença comprovar o pagamento e trazer planilha com o cálculo aritmético.
Mantido no mais o decisum, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:30
Inclusão em pauta
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04/12/2024 12:36
Conclusão
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04/12/2024 12:33
Distribuição
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04/12/2024 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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