TJRJ - 0801819-69.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801819-69.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA APARECIDA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por JESSICA APARECIDA DA SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. - “ESTÁCIO DE SÁ”.
Narra em sua inicial que em 2012 foi aprovada no vestibular da parte ré e durante o último período da faculdade, enfrentou dificuldades financeiras e recorreu ao programa "Pra Valer", que financia as mensalidades diretamente à instituição de ensino.
A autora concluiu sua graduação no final de 2019, mas, devido à pandemia de COVID-19, sua colação de grau foi adiada para outubro de 2020.
Em março de 2021, solicitou seu registro provisório no CREA, mas o órgão exigiu a apresentação do diploma para emitir o registro definitivo.
Até o momento da inicial, a autora ainda não recebeu seu diploma, o que impede a conclusão do processo de registro profissional.
Id 52864384 – Concessão da antecipação de tutela.
Id 56062112 – Contestação alegando que a autora consta como formada e o diploma foi expedido emitido dia 10/03/2023, quando a tutela foi deferida, portanto efetivou-se o cumprimento integral do determinado.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em se encontra, sendo prescindível a produção de outro meio de prova além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Consta na prefacial, em breve síntese, que a autora cursou Engenharia Civil, ingressando no ano de 2.012, com conclusão no ano de 2.019.
Relata até o momento não foi expedido o diploma do curso.
Nesse sentido, manejou a presente ação, pugnando pela expedição do diploma e o arbitramento de danos morais.
Em análise aos autos, vê-se que o diploma foi expedido pela parte ré em 10 de março de 2.023, antes mesmo da decisão que concedeu os efeitos da tutela, datada de 10 de abril do ano de 2.023.
Desse modo, tenho que se operou a perda superveniente do interesse jurídico-processual de agir.
Com efeito, a perda superveniente do objeto é hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorrer a perda do objeto da ação.
No caso em testilha, a pretensão foi cumprida pela parte ré antes mesmo do deferimento do pedido liminar, o que enseja o esvaziamento do pleito formulado.
Dessa forma, é patente que a razão de ser da presente ação deixou de existir, tornando desnecessária a continuidade do feito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 304, § 2º, também consagra a possibilidade de extinção do processo em casos de circunstâncias supervenientes que resultem na perda do objeto.
A jurisprudência pátria é unânime ao reconhecer que, quando o objeto da demanda desaparece, seja por fato das partes ou por evento externo, o processo perde sua razão de ser, devendo ser extinto sem análise do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 22 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801819-69.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA APARECIDA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Anote-se a renúncia do advogado VITOR HUGO GOMES TAVARES, prosseguindo-se o patrocínio em relação ao outro causídico informado no instrumento de mandato.
Regularizados, voltem conclusos para a prolação de sentença.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MOZART CIARLINI SOBRINHO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MOZART CIARLINI SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES TAVARES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MOZART CIARLINI SOBRINHO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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