TJRJ - 0945294-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça. -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRHISTY ANE MELO BASTOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945294-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIMUS RÉU: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA FERNANDES VOSS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porCONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIMUS em face deMARIA EMILIA DE OLIVEIRA FERNANDES VOSS, já qualificados, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
Alegou que é a Ré é proprietária da unidade 601 integrante do condomínio e que deixou de pagar as cotas condominiais no período de janeiro/2020, abril/2020 e julho/2020 até o ajuizamento da ação (outubro/2023).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 85313356/85313385.
Decisão de ID 87817710, que recebeu a emenda à inicial de ID 86095544.
Regularmente citada, a Ré apresentou resposta no ID 87817710, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre os juros e multas no período da pandemia.
Requereu a gratuidade de justiça.
Veio acompanhada dos documentos de ID 102484718 /102487811.
Manifestação da Ré no ID 102487811, com documentos juntados no ID 102560930.
Réplica no ID 114956023.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor, no ID 114956041, informou não ter outras provas a produzir, enquanto a Ré quedou-se inerte.
Decisão de ID 145968637 que deferiu a gratuidade de justiça à Ré.
Impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Autor no ID 149425590.
Manifestação da Ré no ID 152570995.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao período de período de janeiro/2020, abril/2020 e julho/2020 até o ajuizamento da ação (outubro/2023), pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas.
O Autor dispensou a produção de novas provas no ID 114956041.
Rejeito a preliminar suscitada.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem.
A legitimidade para figurar no polo passivo no caso em tela é do proprietário ou do possuidor.
Havendo mais de um proprietário do imóvel, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, contudo, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os coproprietários, podendo o Condomínio ajuízar a ação contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto.
Acolho a impugnação a gratuidade de justiça.
Determinada a juntada da declaração de imposto de renda, a Ré, no ID 131988056, afirmou que em razão da ausência de renda está dispensada de oferecer a sua declaração junto à Receita Federal.
Contudo, conforme parecer da Defensoria Pública (40/2024/ASSIST/DPGERJ), a Ré apresentou declaração de imposto de renda, na qual demonstra ser proprietária de um apartamento em São Paulo no bairro do Itaim Bibi, de fração de 1/6 de imóvel no Rio de Janeiro no Bairro do Flamengo e de uma fazenda em Angra dos Reis.
Tal patrimônio se mostra incompatível com a hipossuficiência financeira.
Ademais, as alegações do ID 152570995 não restaram comprovadas.
Revogo, pois, o benefício deferido.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está legitimada pela norma do art. 12, da Lei nº 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos.
Foi juntada planilha do débito no ID 85313385.
Note-se que a Ré não comprovou o pagamento do débito e não negou a inadimplência.
Desta forma, o pedido merece acolhimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de janeiro/2020, abril/2020 e julho/2020 até outubro/2023, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e de multa convencional de 2% ao mês, nos termos do § 1º, do art. 1.336, do Código Civil, bem como ao pagamento das cotas vincendas, nos mesmos moldes.
Sobre todas as cotas deverá incidir correção monetária, a ser calculada com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde os seus respectivos vencimentos até o efetivo pagamento.
Julgo, ainda, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 82, § 2° c/c art. 85, § 2°, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CRHISTY ANE MELO BASTOS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIA DE OLIVEIRA FERNANDES VOSS - CPF: *03.***.*72-53 (RÉU).
-
25/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRHISTY ANE MELO BASTOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GLORIA JEAN GOMES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE OLIVEIRA FERNANDES VOSS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CRHISTY ANE MELO BASTOS em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:23
Expedição de Informações.
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07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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