TJRJ - 0956136-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 02:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO FREITAS DO VALLE FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0956136-47.2024.8.19.0001 AUTOR: PAULO FREITAS DO VALLE FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA PAULO FREITAS DO VALLE FILHO ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, porque, em 23.5.2023, a ré lavrou TOI de forma indevida e unilateral em seu desfavor.
Pede a declaração de nulidade do TOI, inexistência dos débitos, cancelamento das cobranças, a exclusão da negativação, restabelecimento do serviço e indenização por danos materiais e morais.
Decisão de deferimento da JG e da tutela no ID 157691708.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 162620139.
Sustenta a legalidade da lavratura do TOI para recuperar consumo do período entre 5.2022 e 5.2023.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 171712837.
No ID 194447197 a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas.
No ID 196567690 o autor requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a produção de prova pericial requerida no ID 196567690, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente se considerar que os documentos juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
Saliente-se que o magistrado pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do TOI lavrado pela demandada.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réu se enquadrarem, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que a parte ré deve arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
O enunciado 256 da súmula deste E.
TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado de concessionária de serviço púbico não possui presunção de veracidade.
A ré lavrou o TOI nº 10599056, mas não comprovou nos autos a alegada irregularidade no medidor do demandante, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
De acordo com o histórico de consumo juntado pela própria ré no ID 162620145– fls. 8, depois da visita técnica, não houve incremento na leitura do relógio, o que era de se esperar se, de fato, houvesse alguma anormalidade.
Impõe-se, pois, confirmar a tutela do ID 157691708.
Deve-se ainda declarar a nulidade do TOI lavrado e a inexistência dos débitos correlatos.
Evidente a ocorrência de danos morais no caso em tela, diante da interrupção do serviço e da negativação realizada no nome do autor (ID 157458217).
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 8.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora.
Por fim, o autor deixou de comprovar que efetuou o pagamento de valores decorrentes da lavratura indevida do TOI, ou seja, prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e, portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela do ID 157691708; 2)declarar a nulidade do TOI: 2) declarar a inexistência dos débitos correlatos; 3) condenar a ré a compensar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 8.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ a contar da publicação da presente (enunciado 362 da súmula do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ainda nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO FREITAS DO VALLE FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO FREITAS DO VALLE FILHO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:51
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956136-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREITAS DO VALLE FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a justiça gratuita.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
Ressalta que seu serviço de fornecimento de energia elétrica foi recentemente interrompido.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte ré suspenda a cobrança impugnada e restabeleça, no prazo de 24 horas, os serviços de energia na residência da parte autora, bem como exclua o nome do autor dos cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que tem sido infrutífera nos casos similares.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Tabelar -
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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