TJRJ - 0815554-62.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815554-62.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA BARREIROS XAVIER RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A THEREZINHA BARREIROS XAVIER ajuizou ação em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID 35760940.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 39591491, acompanhada de documentos.
Réplica no ID 51887007.
Decisão de saneamento no ID 118851143. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 – CDC.
Da análise da contestação e dos documentos que a instruem, tem-se que o réu fez prova absolutamente segura da existência e da natureza da relação contratual estabelecida com a parte autora.
Com efeito, instruem a contestação o contrato de cartão de crédito e as faturas indicando o seu efetivo uso.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já o art. 31 do CDC dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No caso dos autos, tenho que houve o cumprimento da obrigação de informar adequadamente o consumidor.
Ressalte-se que os termos do contrato, devidamente firmado pela parte autora, são absolutamente claros, estando destacadas as informações essenciais à sua compreensão, não havendo a mínima dúvida de que se trata da contratação de um cartão de crédito com cláusula de desconto consignado do valor mínimo das faturas mensais.
Especificamente sobre as alegações da parte autora, consta de forma suficientemente clara do contrato que se trata de adesão a um cartão de crédito com desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento.
Consta, inclusive, da ementa do contrato que se trata de um cartão de crédito.
Por fim, houve o efetivo uso do cartão de crédito pela parte autora, com diversas transações comerciais, não tendo a relação contratual se limitado a um único mútuo.
Tal circunstância evidencia o aperfeiçoamento do contrato de cartão de crédito.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir o consumidor a erro.
A contratação em si de cartão de crédito com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
Neste sentido: 0048024-71.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO À ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas.
Revisão do contrato ou de suas cláusulas que devem ter suporte em evidentes modificações da situação fática dos contratantes no curso do tempo.
Alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0027822-64.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade da cláusula do contrato de cartão de crédito consignado, que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no contracheque do autor, e a suposta falha da ré na prestação do serviço, por desconto em duplicidade, e não atendimento do pedido de cancelamento do contrato. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 3.
Analisando os autos, constata-se que o autor celebrou contrato híbrido, intitulado: "Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito".
Não obstante a insurgência autoral, não se verifica no referido instrumento nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que o autor utilizou efetivamente o cartão de crédito em diversas ocasiões, entre junho/2011 a agosto/2018, tendo inclusive efetuado pagamento integral de algumas faturas, demonstrando ter ciência acerca do funcionamento do contrato, carecendo de verossimilhança a alegação em contrário. 5.
Logo, correta a sentença ao reconhecer que o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações iniciais, não logrando demonstrar qualquer nulidade contratual, nem a suposta falha do réu na prestação do serviço, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória autoral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Por outro lado, da análise da jurisprudência do E.
STJ é possível se concluir que a Corte Superior não vislumbra nenhuma ilegalidade na contratação de cartão de crédito mediante desconto de valores em folha de pagamento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Em suma, as cláusulas do contrato em si não configuram ilegalidade ou abusividade.
A ilicitude haveria apenas se, como acima exposto, houvesse violação do dever de informação ao consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, mas que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré se deram na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese converge para regularidade da contratação, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado. 3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 4.
As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de contratar empréstimo consignado. 5.
Em que pese a existência de saques, observa-se das faturas acostadas que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado. 6.
Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo.
Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor. 7.
Embora no contrato celebrado entre as partes conste "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", tal fato não é suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 8.
Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito. 9.
Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mútuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003. 10.
Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa e de poucas instruções. 11.
Dano moral configurado.
Tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, configurando transtorno excepcional e injustificado.
Manutenção do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 12.
Desprovimento do recurso. (0808230-21.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A SE ABTER DE EFETUAR DESCONTOS REFERENTES AOS CARTÕES DE CRÉDITO; A REVISAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATRELADOS AOS CARTÕES DE CRÉDITO, A FIM DE QUE OS VALORES CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO AUTOR LHE SEJAM COBRADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO), EM PARCELAS FIXAS COM JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO A RESTITUIR, EM DOBRO, EVENTUAL EXCESSO COBRADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIBIU O CONTRATO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO, CUJO PRAZO PARA QUITAÇÃO É INDETERMINADO, GERANDO SUPERENDIVIDAMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808352-02.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA SAQUES DIRETOS OU PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS.
INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM O RÉU.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDANTE QUE VOLITIVAMENTE BUSCOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBEU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA NEGOCIAL.
NO ENTANTO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, DEVE-SE RECONHECER A VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO VERDADEIRAMENTE PRETENDIDO, QUAL SEJA, O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE JUROS ANUAL PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, JÁ QUE SUBSUMIDA A SITUAÇÃO À MOLDURA DO QUE DISCIPLINA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
NO ENTANTO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA (RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS).
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (0810369-91.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE PRESTA DEMONSTRA A VERACIDADE DA TESE AUTORAL, UMA VEZ QUE O CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO FOI UTILIZADO.
FALTA AO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REMANESCENDO VÁLIDO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES A MAIOR NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0824487-51.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto à abusividade dos juros cobrados, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
O critério utilizado pela jurisprudência do STJ para fins de verificação da abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras tem sido a média do mercado.
Neste sentido: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) No caso dos autos, não há nenhum elemento de prova, mínimo sequer, no sentido de que a taxa de juros praticada pelo réu tenha sido superior à média do mercado para transações análogas.
Inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processe e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 31 de outubro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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